sexta-feira, 11 de junho de 2010

ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. POTENCIALIDADE.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

nº 36.650/AC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. POTENCIALIDADE. AUSENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. Decisão diferente da prolatada pela c. Corte Regional demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível no apelo especial (Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF). No caso, da moldura fática do v. aresto regional não há como extrair elementos que permitam analisar a real destinação dos cheques de nos 762688, 762689, 762718 e 762619 (Precedentes:

AG nº 113/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 29.3.1996; REspe nº 28.441/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2008).

2. Admite-se o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no acórdão da Corte a quo (Precedentes: AREspe nº 26.135/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009; e AAG 7.500/MG, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).

3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos (Precedentes: RCED nº 723/RS; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009; e RO nº 1537/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29.8.2008).

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 2.6.2010.

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