sexta-feira, 18 de junho de 2010

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010. Lei da Ficha Limpa

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010.

Trata-se de consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio Neto questionando a aplicabilidade para as eleições de 2010 de lei que disponha sobre inelegebilidade que entre em vigor antes do dia 5 de julho.

Inicialmente, o Ministro Relator Hamilton Carvalhido ponderou que, embora iniciado o período para  realização das convenções, quando o Tribunal não mais conhece das consultas formuladas, tal entendimento comporta exceção, caracterizado na espécie, tendo em vista tratar da aplicação da nova Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar no 135, publicada em 7.6.2010. Ressalvou que o conhecimento das consultas pelo Tribunal Superior Eleitoral tem a função precípua de orientar os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e os jurisdicionados quanto à aplicação da Lei Eleitoral, absolutamente necessária no caso em tela.

No mérito, o eminente relator assentou que a nova lei, denominada “Lei da Ficha Limpa”, não deixa dúvida em seus termos quanto à sua aplicação alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições de 2010. Nesse sentido destacou o disposto no art. 3o da nova lei.

Em sequência, afirmou a inexistência de óbice à incidência imediata da norma quanto ao princípio da anualidade estatuído no art. 16 da Constituição Federal. Nesse ponto, destacou que as inovações trazidas pela LC no 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral. Ressaltou, ainda, o entendimento firmado pelo TSE no julgamento da Consulta 11.173/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, ocasião em que o Tribunal assentou a aplicabilidade imediata da Lei Complementar no 64/90 para as eleições que se realizariam naquele ano.

Prosseguindo o seu voto, o Ministro Hamilton Carvalhido examinou a norma contida no art. 14, § 9º e a relacionou ao art. 5o, LVII, ambos da Constituição Federal. Assentou, nesse ponto, que a regra política visa, acima de tudo, ao futuro, função eminentemente protetiva e, assim, alcança restritivamente a garantia da presunção de não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes da norma de inelegibilidade.

Concluiu o seu voto, com o entendimento de que o legislador, ao editar a LC no 135/2010, o fez com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade.

O presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou o julgamento da ADI no 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, e da ADI no 3.741, de sua relatoria, acolhida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando se assentou as hipóteses em que há o rompimento do princípio da anualidade, disposto no art. 16 da Consitituição Federal.

O Ministro Arnaldo Versiani, ressalvando o seu ponto de vista no sentido de que o art. 16 da Constituição se aplica a toda alteração no processo eleitoral, quer seja feita por lei ordinária, complementar ou emenda constitucional, acompanhou o voto do relator.

A Ministra Cármen Lúcia, ao proferir seu voto, ressaltou que o questionamento limita-se em saber se a LC no 135/2010 é aplicável ou não às Eleições 2010. Por tal razão, afirmou que a consulta merece ser conhecida, pois não versa sobre a validade da norma e, dessa forma, não invade a competência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que a lei em questão não é casuística, ou seja, não tem a finalidade de tratar caso a caso para atingir pessoas ou situações determinadas, tendo em vista que lei que emana da sociedade não pode ser considerada como tal. Em continuidade ao seu voto, a eminente ministra assentou que a LC no 135/2010 pretende dar máxima efetividade constitucional e, nesse caso, a maior legitimidade eleitoral obtida através do desdobramento do mandamento contido no art. 14, § 9o, da Constituição. Afirmou que não há  qualquer antagonismo na aplicação da norma e que esta deve ser entendida no contexto de um fluxo ético constitucional que não se rompe com a sua aplicação imediata e sim com o diferimento do início da sua aplicação. Destacou, por fim, que a intenção do legislador é a aplicação imediata da lei, haja vista o art. 3o da LC no 135/2010, que permite o aditamento dos recursos interpostos antes da vigência da lei para os fins que dispõe o art. 26-C da lei, eximindo-se, assim, qualquer hipótese de casuísmo.

O Ministro Marco Aurélio não conheceu da consulta por entender que já se iniciou o período das convenções partidárias e a aplicação da lei reflete na escolha dos candidatos. Ressaltou as implicações que a lei trará, principalmente, no que tange à sua aplicação normativa no tempo, considerada a inelegibilidade pelo período de 8 anos e os fatores já existentes. Afirmou que a LC no 135/2010 traz alteração ao processo eleitoral, tendo em vista que interfere no ato de registro de candidatos ao gerar novas situações de inelegibilidade. Concluiu que a nova lei não deve ser aplicada para as eleições a serem realizadas neste ano, aplicando-se, assim, o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

Em sequência, o Ministro Aldir Passarinho, acompanhando o voto do relator, assentou que não há direito adquirido, considerando que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades somente são aferidas no momento do registro de candidatura, que acontecerá no próximo dia 5 de julho, bem assim que a alteração trazida pela nova lei é linear, incidindo sobre todos os partidos e candidatos de maneira uniforme.

O Ministro Marcelo Ribeiro, ressalvando o seu ponto de vista quanto à aplicabilidade do art. 16 da Constuição ao caso em questão, também, acompanhou o voto do relator.

Por fim, o ministro presidente reafirmou que a nova lei não provoca o rompimento do princípio da isonomia entre partidos e candidatos, criação de deformação que afete a normalidade das eleições, introdução de fator de pertubação do pleito ou alteração motivada por propósito casuístico, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no art. 16 da Constituição.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal respondeu afirmativamente à indagação.

Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.

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