quinta-feira, 24 de junho de 2010

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições

Cuida-se de consulta sobre a aplicação da recém publicada Lei Complementar no 135 para as eleições de 2010.

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No ponto, o eminente relator, Ministro Arnaldo Versiani, destacou a excepcionalidade da consulta, porquanto envolve pronunciamento do TSE sobre o alcance das novas disposições legais e seus reflexos aos pedidos de registro de candidatura, razão pela qual a consulta deveria ser conhecida, mesmo que iniciado o período eleitoral.

No mérito, o relator assentou, de início, três premissas essenciais para responder aos questionamentos formulados. A primeira premissa firmada foi a de que inelegibilidade não é pena e que, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa exercer mandato. Por tal razão, deve-se considerar irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, visto que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da formalização do pedido de registro de candidatura. Seguindo esse entendimento, a segunda premissa fixada no voto do eminente relator consistiu no fato de que as novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, no momento do pedido de registro, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Por fim, a última premissa firmada versou sobre a incidência da inelegibilidade nas hipóteses de decisão sem trânsito em julgado. Assentou o relator

que a sua incidência não significa que se esteja antecipando o cumprimento de pena e, ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Destacou o disposto no art. 3o da nova lei que permite a suspensão, em caráter cautelar, da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão do recurso.

Assentadas as premissas, o relator respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, o que foi acompanhado pela maioria do Tribunal, que pretendia saber se lei que altera as causas de inelegibilidade em ano eleitoral pode ser aplicada neste mesmo ano. Consignou, nesse ponto, que a pergunta já foi respondida no julgamento da Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.

Foi dada, também, resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro questionamento, que consistiam em saber se a nova lei de inelegibilidades se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes de sua entrada em vigor e, ainda, a processos cuja decisão adotou punição com base na regra legal então vigente. Destacaram-se, nesse ponto, os precedentes do Tribunal que afirmam que não há direito adquirido à elegibilidade e, ainda, a existência do art. 3o da LC no 135/2010. Ressaltou-se que a inelegibilidade não é imposta na condenação, mas esta acarreta a inelegibilidade em decorrência do preceito legal.

O relator respondeu afirmativamente, ainda, à quarta e à quinta pergunta, que questionavam acerca da retroatividade da nova lei e da sua aplicação antes do trânsito em julgado. Ressalvou-se, quanto à quarta questão, não se tratar de retroatividade da norma, mas sim de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor.

Quanto ao sexto questionamento – sobre a aplicação de pena de inelegibilidade com tempo superior ao firmado na lei antiga aos processos em curso –, o relator o julgou prejudicado em razão das respostas dadas à terceira e à quarta questão.

Na sequência do julgamento, o ministro presidente teceu considerações sobre o tempo verbal utilizado na nova lei, utilizando-se das técnicas de hermenêutica.

Inicialmente, em interpretação gramatical, afirmou que a expressão “que forem condenados” inclui todos aqueles na condição de condenados, abrangendo aqueles que já tiverem condenações.

Procedendo a uma interpretação autêntica, assentou que o Senador Demóstenes Torres, autor da emenda que alterou a redação da lei, a fez somente com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais existentes. Concluiu que a alteração feita não modificou o sentido e o alcance da lei e, dessa forma, a locução verbal não exclui os candidatos já condenados.

Em divergência com voto do relator, o Ministro Marco Aurélio respondeu, com base no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, negativamente aos questionamentos, considerando que lei que altera causas de inelegibilidade e período de duração da perda dos direitos políticos, em ano eleitoral, não pode ser aplicada neste mesmo ano e, ainda, que não alcança fato jurídico passado.

O Ministro Marcelo Ribeiro, vencido em parte, votou no sentido de que a LC no 135/2010 não incidirá sobre os processos, com decisão transitada em julgado e pendentes de julgamento, nos casos em que a inelegibilidade foi aplicada como sanção em processo que apure ilícitos eleitorais. Quanto aos demais casos, acompanhou o voto do relator.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta e, no mérito, também por maioria, respondeu aos questionamentos nos termos do voto do relator.

Consulta no 1.147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.6.2010.

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