domingo, 3 de abril de 2011

TSE reduz para 10 mil Ufir multa aplicada a prefeito e vice-prefeita de Brumado-BA

Na sessão desta quinta-feira (31), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reduziu de 100 mil para 10 mil Ufir o valor da multa aplicada contra Eduardo Lima Vasconcelos e Ilka Nádia Vilasboas Abreu, respectivamente prefeito e vice-prefeita de Brumado-BA, por conduta vedada a agente público nas eleições de 2008. A multa de 100 mil Ufir foi imposta ao prefeito e sua vice pelo ministro Felix Fischer, que não integra mais a Corte, em março de 2010. O Tribunal resolveu reduzir o valor da multa em razão do princípio da proporcionalidade diante do delito eleitoral cometido pelos acusados.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) foi o autor do recurso apresentado ao TSE que solicitava a cassação dos mandatos  e a inelegibilidade do prefeito de Brumado e de sua vice. O MPE acusou os dois de abuso de poder político e econômico e de conduta vedada a agente público pelo uso de programas assistenciais da prefeitura na campanha de 2008. Eduardo Lima foi reeleito para o cargo naquela eleição.
De acordo com o Ministério Público, o prefeito utilizou, enquanto candidato, dois programas assistenciais da prefeitura – Avante Sertanejo e Decola Brumado – para angariar vantagens eleitorais no município. Informa o MP que os programas, mantidos com recursos públicos, foram criados por leis municipais somente em dezembro de 2007 e janeiro de 2008, desrespeitando normas eleitorais sobre programas dessa natureza.
Em sua decisão de março de 2010, o ministro Felix Fischer rejeitou a denúncia de abuso de poder econômico, mas acolheu a de conduta vedada contra o prefeito e sua vice. Na sessão desta quinta-feira, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator dos recursos apresentados por Eduardo Lima e Ilka Nádia contra a decisão de Fischer, manteve o mesmo entendimento do ministro.
Segundo Aldir Passarinho Junior, os programas assistenciais da prefeitura de Brumado, ao serem criados ao final de 2007 e começo de 2008, desrespeitaram exigências da legislação eleitoral que determinam que programas assistenciais que implicam em doações de bens ou serviços a cidadãos devem ser autorizados por lei e ter execução financeira no ano anterior às eleições.
“Esses pressupostos não foram cumpridos no caso, o que caracteriza a conduta vedada do agente público”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior.
Porém, o ministro entendeu que a multa de 100 mil Ufir, aplicada a cada um dos acusados por Fischer, não era proporcional à irregularidade praticada pelo prefeito de Brumado e sua vice. Por isso, reduziu o valor da punição para 10 mil Ufir, posição confirmada pelo Plenário da Corte.
Entenda o caso

Sustentou o Ministério Público Eleitoral no recurso que o prefeito, ao implantar e levar adiante os programas, um deles de fornecimento de passagens aéreas para Salvador, contrariou dispositivo do artigo 73 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O artigo proíbe a Administração Pública, em ano eleitoral, de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao pleito. O MPE ressalta que ambos os programas não tinham orçamentos em execução em 2007.
Informou ainda que as leis municipais, uma concedendo benefícios assistenciais diversos e duas que tratam dos dois programas, tiveram suas eficácias suspensas, em 2009, por medida liminar. A medida foi concedida pelo Tribunal de Justiça baiano em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público da Bahia.
A decisão do MPE em acionar o TSE ocorreu depois que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) entendeu que as provas contidas no processo não eram suficientes para revelar o “abuso do poder político pelo uso da máquina administrativa em favor de candidato”. Segundo a Corte Regional, ficou demonstrado que “os bens e benefícios assistenciais já vinham sendo concedidos pela prefeitura a pessoas carentes em anos e exercícios anteriores”.

EM/LF
Processo relacionado: Respe 36026

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