domingo, 3 de abril de 2011

Eleições 2010. Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com a exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro.
Na verificação da existência de propaganda subliminar com propósito eleitoral, não deve ser observado somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1551-16/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

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