sexta-feira, 11 de março de 2011

Município é condenado por assédio moral a servidor

A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a
condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das
Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de
trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para
R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.
Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao
então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria
submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho,
segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a
ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída
qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário,
funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer
serviços que seriam da atribuição do requerente.
Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que
comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que
causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a
troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão,
os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael
Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma
providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller,
o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que
seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a
inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum
indenizatório.
A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant'Anna,
entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido
e o dano experimentado pelo requerente. ''Não há dúvidas de que o requerido
criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo'', diz o
voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
''A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a
regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o
direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas'', registrou a sentença. ''Da mesma forma,
induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus
agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral'', arrematou. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul

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