sexta-feira, 25 de março de 2011

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3142-57/BA Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA E L E I TO R A L E X T EMP O R Â N E A . R E Q U I S I TO S. AUSÊNCIA.

1. A publicidade institucional que se mantém nos limites do art. 37, § 1º, da Constituição Federal não pode ser considerada propaganda eleitoral extemporânea.
2. No caso, não havia, no material impugnado, qualquer referência ao candidato, à eleição vindoura, pedido de votos ou outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que o agravado era o mais apto a exercer mandato eletivo.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 17.3.2011.

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