sexta-feira, 11 de março de 2011

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido

O "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa para pleitear a
restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo
"contribuinte de direito", por não integrar a relação jurídica tributária
pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica
dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores
indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de
energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a
discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à
demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto,
sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao
analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento
de que somente o "contribuinte de direito" tem essa prerrogativa.

"Contribuinte de direito" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e
direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do
Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo
ao Fisco. O "contribuinte de fato", por sua vez, é quem suporta o ônus
econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é
repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles
que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a
caracterização do chamado "contribuinte de fato" tem função didática e
apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a
conceder legitimidade para que o "contribuinte de fato" ingresse em juizo
com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte.
Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de
consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o
indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de
responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos –
aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe
que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o
referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a
quem o ônus foi transferido. "O ICMS e o IPI são exemplos de tributos
indiretos, razão pela qual sua restituição ao 'contribuinte de direito'
reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao
'contribuinte de fato", ressaltou o ministro relator, à época.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Resp 1191860
<http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_p
ro&valor=Resp%201191860
>

Nenhum comentário:

Postar um comentário