domingo, 27 de março de 2011

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. AÇÃO FUNDADA NA ILEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO.

1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional
(art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade (REsp 1.163.643, 1ª Seção, DJe 30/03/10).
2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Para que se caracterize a improbidade administrativa, é indispensável que o agente tenha atuado com dolo, nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, com culpa grave, nas do seu artigo 10 (STJ, 1ª Seção, EResp 875.163, DJe de 23/06/10; EResp 654.721, DJe de 01/09/10; e EResp 827.445, DJe 27/09/10).
3. No caso, a demanda tem como causa de pedir a ilegalidade da dispensa de licitação, sem que a inicial afirme ou demonstre que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave. E a própria ilegalidade da dispensa de licitação foi afastada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, entendimento que o recurso especial não consegue desfazer.
4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1.150.743, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26/11/2010)

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