domingo, 17 de janeiro de 2010

ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 535.922-3 (803)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE
ERVAL SECO
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.
ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE
BENEFICENTE.
1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição,
compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.
2. Agravo regimental improvido.

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