quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Contribuintes buscam na Justiça descontos para depósitos judiciais

A conversão dos valores de depósitos judiciais para o "Refis da Crise" ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência de ações e inclusão dos débitos no programa termina no dia 28 de fevereiro.
Em 2009, quando o Refis da Crise foi instituído, diversas empresas cogitaram desistir de ações com poucas chances de vitória no Judiciário. Porém, muitas recuaram com a edição da Portaria Conjunta nº 10, editada em novembro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. O texto estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa - sem multas, juros de mora e encargos legais - não teria direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941. Mas como como essa restrição não aparece na lei, alguns juízes têm entendido que esses valores depositados podem fazer jus aos benefícios instituídos no Refis.
É o caso de uma decisão do desembargador do Tribunal Regional (TRF) da 4ª Região, Álvaro Eduardo Junqueira. Ele entendeu que dispositivos da própria Lei nº 11.941 - como os artigos 5, 6 e 10 - permitem que esses descontos sejam efetuados, sem fazer qualquer restrição. E que essa interpretação deveria prevalecer por ser mais favorável ao contribuinte. "Ademais, seria verdadeiro contrassenso obstar a pretensão deduzida para o contribuinte que tomou o cuidado de depositar judicialmente o tributo questionado quando o contribuinte que nada depositou poderá dispor da quantia e aderir ao Refis da Crise", diz.
Como a empresa que ajuizou a ação pretende desistir de uma discussão e pagar à vista a dívida, o magistrado entendeu que o contribuinte teria direito a receber desconto de 45% sobre a correção da dívida pela Selic. Isso porque, o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista. Mas, como cautela, pediu que essa parcela fique à disposição do juízo até o julgamento definitivo do agravo. Ele ainda citou um precedente da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 1ª Turma do TRF. Em São Paulo, também há uma decisão favorável aos contribuintes.
Mas há decisão divergente no TRF da 4ª Região. O desembargador Joel Ilan Pacionirk negou pedido semelhante para uma empresa do ramo de saúde que pretendia também pagar sua dívida à vista. Para o relator, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas.
Para advogados tributaristas, não há dúvida de que essas empresas têm direito aos descontos previstos em lei. Segundo a advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, todas as decisões favoráveis aos contribuintes seguem a mesma linha de que a lei não restringe a utilização desses benefícios. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, no entanto, ainda que haja uma onda favorável, não há segurança jurídica suficiente para garantir a vitória das empresas. "São decisões muito esparsas", diz. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, recomenda que seja analisado cada caso. "Se a chance de vitória é remota, vale a pena desistir da ação e discutir os descontos previstos em lei."
Adriana Aguiar, de São Paulo

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