terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Súmulas devem colaborar para reduzir tempo de julgamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) espera reduzir o tempo de julgamento de recursos com a aplicação das 45 súmulas editadas pelo tribunal. No começo de dezembro, o plenário analisou 38 propostas e aprovou 21 enunciados. Das 24 sugestões levadas pela Receita Federal, apenas sete foram incorporadas.

O presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, vai pedir ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, o efeito vinculante para 12 súmulas. Se isso ocorrer, todo o contencioso administrativo será beneficiado, incluída a fase das delegacias de julgamento - a primeira instância administrativa.

Barreto ressalta que três novas súmulas terão papel importante na redução das disputas e que uma delas terá efeito vinculante: a súmula 44. Ela determina que não há multa quando a pessoa física, sócia de pessoa jurídica inativa, deixa de entregar declaração de ajuste do Imposto de Renda. Há um grande volume de recursos com esse tema, mas a Receita Federal continua lançando penalidades ano após ano.

Outra súmula destacada por Barreto é a de nº 26. Ela prevê que o depósito bancário cuja origem não é comprovada pelo contribuinte pode ser lançado pela Receita Federal sem que o órgão tenha de comprovar o destino dessa renda. De acordo com o presidente, no âmbito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), cerca de 20% dos recursos que chegam ao Carf envolvem o tema.

A terceira súmula citada por Barreto é a de nº 35. Ela está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determina que aplica-se retroativamente o uso das informações obtidas com a CPMF.

Além da súmula nº 44, outros enunciados poderão ser estendidos aos procedimentos realizados nas delegacias de julgamento da Receita, se assim julgar conveniente a Fazenda Nacional. Os enunciados são os de nº s 10, 15, 22, 23, 29, 31, 36, 37, 41, 43 e 45.

A súmula nº 10 estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido (adiado) é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que deveria ter sido realizado.

O enunciado nº 15 prevê que a base de cálculo do PIS, previsto na Lei Complementar nº 7, de 1970, é faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. E a súmula nº 22 determina que é nula a exclusão do Simples que se limita a reconhecer pendências na dívida ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem indicar os débitos inscritos cuja cobrança não está suspensa.

No âmbito do Imposto Territorial Rural (ITR), a súmula nº 23 prevê que a autoridade pode rever o valor mínimo da terra nua (exercícios de 1994 a 1996) que vier a ser contestado pelo contribuinte. A revisão depende de laudo emitido por entidade com capacidade técnica reconhecida (ou profissional habilitado) e de demonstração inequívoca da mudança pretendida.

Dentro da rotina de cobrança do Imposto de Renda, a súmula nº29 estabelece que todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos na fase que vem antes da lavratura do auto de infração. Sem isso, o lançamento é nulo.

Já a súmula nº 31 estabelece que não cabe multa de ofício isolada (75%) sobre os valores de tributos recolhidos fora de prazo, sem o acréscimo da multa de mora e antes do início do procedimento fiscal. Os enunciados 36, 37, 41, 43, 44 e 45 foram aprovadas em dezembro e também serão levadas ao Ministério da Fazenda com pedido de efeito vinculante.

Arnaldo Galvão

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