sexta-feira, 30 de março de 2012

MPF move ação para que empresas farmacêuticas forneçam medicamentos com descontos ao Poder Público

Compras governamentais têm direito a abatimento de 24,69% sobre o preço de fábrica; descumprimento de resolução fez com que Departamentos Regionais de Saúde em SP adquirissem produtos pelo preço de varejo

O Ministério Público Federal em Bauru ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que 14 empresas farmacêuticas* cumpram a resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e forneçam medicamentos ao Poder Público aplicando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

A resolução nº 04 da CMED estabelece que as vendas de medicamentos feitas a entes da administração pública em determinadas situações (dispensação excepcional, no programa nacional de DST/AIDS, no programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos ou utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer) e, também, em todo e qualquer caso, quando a aquisição se dá por força de ação judicial, devem ter o valor reduzido através da aplicação do coeficiente de adequação de preço (CAP), desconto mínimo obrigatório de 24,69% sobre o preço de fábrica dos produtos. O valor final, com desconto, caracteriza o PMVG, cobrado nas compras governamentais de medicamentos previamente relacionados pela CMED.

O procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, pretende obter a decisão judicial para que as empresas respeitem a resolução e apliquem o CAP ao comercializar com o Poder Público, corrigindo o que ocorre atualmente, quando as normas da CMED são amplamente ignoradas pelas produtoras e distribuidoras farmacêuticas, que se recusam a vender com desconto aos Departamentos Regionais de Saúde.

Na ação, o procurador requer também que as autoridades de saúde do Estado de São Paulo sejam obrigadas a adotar um rígido sistema de controle com o objetivo de registrar possíveis tentativas de desrespeito às resoluções da CMED, notificando o órgão e o Ministério Público sobre eventuais recusas e omissões das empresas e fornecedoras farmacêuticas.

O procurador acrescenta ainda que o Estado de São Paulo recebeu mais de R$ 5 bilhões em verbas públicas da União para aquisição de medicamentos entre os anos de 2006 a 2011, conforme dados do site “Portal da Transparência do Governo Federal” - http://www.portaltransparencia.gov.br/

PREJUÍZO AO ERÁRIO – A ação foi proposta após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.

Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pela Secretaria Executiva da CMED comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.

A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.

Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal. Por entender que o comportamento das companhias farmacêuticas ofende o patrimônio imaterial de toda a coletividade, o procurador pede a reparação por danos morais coletivos, em valor pago pelas rés ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) a ser definido em Juízo.

* Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., Glaxosmithkline Brasil Ltda., Novartis Biociências S.A., Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Laboratórios Bago do Brasil S.A., Laboratórios Baldacci S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda., Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda., Sigma Pharma Laboratórios, Farmoquímica S/A, Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., Procter Gamble do Brasil.

SEGUNDA AÇÃO – O MPF move ainda uma segunda ação sobre o caso, voltada à atuação das farmácias e distribuidoras RAP Aparecida Comércio de Medicamentos Ltda. ME, RP4 Distribuidora de Medicamentos Ltda., Pedrolo & Pedrolo Ltda. e GXS Assessoria e Gestão de Serviços de Saúde Ltda., que se recusaram a aplicar o CAP ao preço final dos medicamentos ao comercializar com o Departamento Regional de Saúde de Bauru.

Na ação, o MPF requer que o Estado realize amplo levantamento e apresente em até 60 dias planilhas que identifiquem as empresas e totalize os valores pagos indevidamente pelo Departamento Regional de Saúde de Bauru devido a não observância do PMVG. Os valores servirão como base para que as distribuidoras paguem ao erário o prejuízo causado aos cofres públicos.

É solicitada a condenação das rés para que cumpram as normas da CMED e apliquem o CAP nas vendas realizadas ao Poder Público. O Estado deverá expedir comunicado às autoridades e gestores da Secretaria de Saúde para que sejam observadas, na aquisição de medicamentos, a correta aplicação do CAP, permitindo que as autoridades passem a documentar as vendas realizadas irregularmente e possam requerer o ressarcimento ao erário quando necessário. É requerida a condenação das empresas por danos morais coletivos, em valor a ser definido em Juízo e repassado ao FDD.

O procurador comunicou os fatos apurados pela Procuradoria da República em Bauru à outras Procuradorias da República do Estado de São Paulo (Araçatuba, Araraquara, Campinas, Franca, Marília, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Santos, Piracicaba, Presidente Prudente, Taubaté, Ribeirão Preto e São Paulo) para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive responsabilização penal por crime contra a ordem econômica (artigo 6º, incisos I e III; artigo 7º, incisos VI e artigo 12, inciso III, todos da Lei nº 8.137/90).

Leia a íntegra da ação civil pública nº 0007102-77.2011.4.03.6108, distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru, movida contra as indústrias farmacêuticas e o Estado de São Paulo

Leia a íntegra da ação civil pública nº 0007325-30.2011.4.03.6108, distribuída à 3ª Vara Federal de Bauru, movida contra distribuidoras de remédios que não cumprem a lei e o Estado de São Paulo

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

Mais informações à imprensa: Daniel Sousa e Marcelo Oliveira

11-3269-5068

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