quinta-feira, 15 de março de 2012

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO. PROIBIÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIFERENÇA DE CONSUMO. HIPÓTESES A SEREM AFERIDAS CASO A CASO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Não é possível, em sede de ação civil pública, formular pedido genérico, consistente em provimento judicial que proíba a concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica dos clientes/consumidores por alegada diferença de consumo, se estiverem em dia com o pagamento da mensalidade. Na universalidade de consumidores de Santa Maria, podem ser múltiplas as situações dos consumidores de energia elétrica, desde consumidores meramente inadimplentes, consumidores que tenham praticado fraude no medidor ou até mesmo pessoas que pratiquem aquilo que se conhece como "furto de energia", tipificado no art. 155, § 3º do Código Penal. Tais circunstâncias deverão ser aferidas caso a caso, respeitando-se o devido processo administrativo e o contraditório, não podendo a concessionária ser impedida de exercer sua atividade de fiscalizar e aferir essas situações. Do contrário, estar-se-ia limitando a atividade econômica administrativa da AES SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, aumentando os custos de seus funcionamento e afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e, também, limitando a atividade administrativa da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, impossibilitada que ficará de fiscalizar a correção dos procedimentos administrativos da já referida AES SUL. 

2. Embargos infringentes a que se nega provimento. 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.02.006508-0, 2ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 10.01.2012)

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