segunda-feira, 1 de agosto de 2011

TJPR - Ex-prefeito é condenado por improbidade porque deu destinação diversa a verba pública

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã que condenou o ex-prefeito municipal de Lidianópolis (PR) Wilson Spinassi por improbidade administrativa. As integrantes da Câmara entenderam que Spinassi agiu com negligência ao dar destinação diversa a verba pública obtida mediante convênio. Segundo o ex-prefeito, em vez de empregar o dinheiro na ampliação de um centro comunitário, ele o empregou na construção de um ambulatório médico. Assim, terá ele que ressarcir o Município de Lidianópolis no montante de R$ 2.560,20, corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, Wilson Spinassi interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não houve desvio de recursos públicos ou a prática de irregularidade que configurem ato de improbidade; b) parte dos recursos do convênio firmado com o Estado do Paraná foi utilizada na construção de um ambulatório médico; c) não lhe foi assegurado o contraditório no processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de modo que a desaprovação das contas por aquela Corte não pode ser utilizada em seu desfavor na presente demanda; d) não houve dano ao erário, pois os recursos teriam sido “utilizados para a construção de obras de extrema necessidade para a população de Lidianópolis”.

O voto da relatora

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Sandra Bauermann, de início, consignou: “[...] há de se rejeitar o argumento do apelante segundo o qual a pretensão de ressarcimento do município apelado deveria ser afastada porque lastreada em procedimento administrativo nulo”.

“Neste particular, impende ressaltar que o referido procedimento, levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi invocado como prova no presente processo e que, em vista da autonomia das esferas judicial e administrativa, eventuais defeitos na tramitação do procedimento poderiam ser supridos, processual e materialmente, no decorrer da instrução da presente demanda.”

“Entretanto, vê-se do caderno processual que o apelante não teve êxito em infirmar as alegações deduzidas e demonstradas pelo autor/apelado, consoante extenso conjunto probatório trazido com a inicial, situação, inclusive, que serviu de fundamento principal à conclusão a que chegou o Juiz sentenciante no decisum objurgado.”

“De fato, restou incontroverso nos autos que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Lidianópolis, adquiriu materiais de construção no valor de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos) que deveriam ser empregados - segundo o convênio firmado com o Estado do Paraná - na ampliação de um centro comunitário, dever este que foi inobservado, situação, aliás, corroborada pelo próprio recorrente ao afirmar: ‘Os materiais de construção adquiridos com os recursos repassados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, foram utilizados na construção de um ambulatório médico, que até a presente data, está à disposição da população do Município de Lidianópolis’.”

“A partir da afirmação acima transcrita, constata-se expressa e objetivamente que o apelante reconheceu ter dado destinação diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o objeto de sua aplicação, o que, por si só, serviria de motivo apto a impor-lhe o ressarcimento pleiteado pelo apelado, eis que a conduta se amolda ao conceito de desvio, prevista no caput do artigo 10 da Lei nº 8.429/92.”

“Insta salientar que as verbas obtidas por convênio devem ser aplicadas exclusivamente para a consecução do objeto que constou do pacto entre os entes federados, consoante reiterada jurisprudência pátria [...].”

“[...] o ato ímprobo resta configurado já a partir do momento em que o agente público dá destinação diversa à verba repassada com fim específico, pois a lesão ao erário, na hipótese, é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos aspectos volitivos da conduta, eis que a culpa fica evidenciada pela negligência na correta aplicação dos recursos recebidos.”

“Sobre o tema WALDO FAZZIO JUNIOR tece as seguintes considerações: ‘A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por exemplo, dispensar licitação), embora o resultado - lesão ao erário - possa não ser desejado pelo agente. Culpa é a omissão de diligência na observância da norma de conduta administrativa, ou seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. É o descuido na consideração

das consequências eventuais do ato, ou como prefere Nucci (2006, p. 216), ‘é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ser evitado’.’ (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Atlas, 2007, p. 81, grifei).”

“Ademais, no decisum guerreado, o Magistrado alertou para o fato de que o réu, ora apelante, descurou por completo do ônus acerca da desconstituição das afirmações promovidas pelo autor.”

“Neste sentido, observa-se que o apelante não trouxe aos autos comprovação do que alegou na contestação, olvidando das diligências que lhe incumbia, tendo, inclusive, deixado passar in albis a oportunidade de efetivar o depósito dos honorários periciais a fim de obter prova cuja produção havia requerido.”

“O apelante não demonstrou o real destino dado aos recursos obtidos através do referido convênio alegado em sua defesa (ambulatório médico). A inércia do apelante não pode ser valorada de outro modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso II, do CPC, motivo pelo qual suas objeções às alegações do autor/apelado não podem prevalecer.”

“A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca do tema aludido.”

“De todo o exposto, seja porque o apelante confessou expressamente ter dado destinação diversa à verba pública obtida mediante convênio, caracterizando negligência no emprego de recursos repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta configurado o ato ímprobo e, por consequência, o dever de ressarcir o erário do Município de Lidianópolis, conforme concluiu a sentença, finalizou a relatora.

Participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Maria Aparecida Blanco de Lima e Lélia Samardã Giacomet, que acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Cível n.º 758698-1)

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