quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Mantida decisão que negou cautelar à associação de funerárias para atuar em Curitiba (PR)

Recurso interposto pela Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (PR) foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros decidiram manter decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em junho de 2011, negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC) 2902.

Nesta ação, a entidade pedia a atribuição de efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não admitiu a subida ao Supremo de recurso extraordinário. A Associação questionava as limitações de empresas funerárias ligadas a ela de atuarem na capital do Estado do Paraná. O RE, conforme a ministra Cármen Lúcia, não foi admitido por ausência de prequestionamento, além de se tratar de matéria infraconstitucional.

O pedido contido na ação cautelar não foi atendido pela ministra, dando origem à interposição do presente recurso (agravo regimental).

Atuação da entidade

A Associação informa que atua em todo o Estado do Paraná, com exceção de Curitiba, uma vez que lei municipal (Lei 12.756/2008) que disciplina o serviço funerário local limitou a atuação de empresas funerárias. O artigo 5º desta lei diz que “as empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar o serviço funerário no município de Curitiba caso o óbito tenha ocorrido na cidade, mas a família faça a opção pelo sepultamento em outra cidade". Ou seja, os serviços seriam prestados em Curitiba, mas o velório deveria ocorrer na cidade em que a empresa funerária atua.

EC/AD

Leia mais:

17/06/2011 - Associação de funerárias recorre ao STF para atuar em Curitiba (PR)

Processos relacionados
AC 2902

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