quarta-feira, 18 de novembro de 2009

União deve emitir ao estado do Mato Grosso certidão negativa de débitos fiscais

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2488, ajuizada pelo estado do Mato Grosso, por meio do procurador-geral estadual, pedindo que a União emita certidão negativa de débitos fiscais ao estado. O Mato Grosso teve a expedição de certidão negativa negada pela autoridade fazendária federal, em razão da existência de débitos da Companhia de Saneamento de Mato Grosso (Sanemat), sociedade de economia mista integrante da administração direta.
Conforme argumentou o estado na ação, a conduta da União, ao negar a emissão de certidão negativa, foi ofensiva ao princípio da intranscendência, o qual impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. A respeito deste aspecto, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli fez referência a precedente da Suprema Corte, que historicamente “há desenhado contornos protetivos aos direitos fundamentais dos contribuintes”.
Na AC, o procurador-geral estadual apontou, ainda, a existência do periculum in mora, caracterizado pela impossibilidade do Mato Grosso celebrar convênios – incluindo os estabelecidos com a Bolívia – e receber os repasses dos convênios em curso, caso persista a conduta da autoridade fazendária federal. Sobre este ponto, Dias Toffoli concordou com o estado, alegando que realmente existe o perigo de dano ao estado mato-grossense no que diz respeito a “importantes ações de fiscalização na fronteira do Brasil com o Estado Plurinacional da Bolívia, o que tem enorme impacto nas atividades econômicas e sanitárias nacionais.
Em face do exposto, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, apenas no que se refere ao pedido do procurador-geral do Mato Grosso em relação à ineficácia dos citados débitos da Sanemat, a fim de que a União se abstenha de “praticar qualquer ato restritivo de oferta de certidões negativas”. Por outro lado, não acolheu a solicitação para que a União fique impedida, definitivamente, de instituir restrições creditícias geradas ao estado por outros débitos da Sanemat e das demais entidades da administração indireta.
Processo relacionado:
AC 2488

Fonte: Supremo Tribunal Federal >>

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 17 de novembro de 2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário