segunda-feira, 25 de maio de 2009

Propaganda eleitoral em bem público - prévio conhecimento - multa

Acho que o posicionamento do TRE/SP e do TSE está equivocado, pois, nos termos do §1º do art. 37 da Lei 9.504/97, somente é cabível a sanção pecuniária se, após a notificação e comprovação, a propaganda eleitoral irregular veiculada em BEM PÚBLICO não for removida ou o BEM PÚBLICO restaurado. Logo, não há que se perquirir sobre o prévio conhecimento, o qual deve ser investigado, somente, com relação às propagandas eleitorais instaladas em bens particulares.


Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Via pública. Outdoor. Propaganda irregular. Caracterização. Infrator. Conhecimento prévio. Multa. Aplicação. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência. Matéria de fato. Prova. Reexame. Inadmissibilidade.
Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa.
Consoante a última parte do parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE no 22.718/2008, o prévio conhecimento do infrator pode ser caracterizado consoante as peculiaridades do caso concreto, o que autoriza a aplicação de multa.
Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando a decisão regional é limitada à legislação e conforme o entendimento desta Corte.
Consubstanciada nas provas dos autos conclusão de TRE, ante as particularidades e características do caso concreto, é inviável o reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula-STF no 279.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 32.738/SP, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, em 5.5.2009.

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