domingo, 31 de maio de 2009

Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral extemporânea.

A matéria já é bem conhecida, mas não podemos deixar de criticar a grande margem que decorre desse entendimento quanto à caracterização da propaganda eleitoral extemporânea. O TSE é bem restritivo em relação a determinados assuntos, mas deixa uma significativa brecha quando se fala em propagandas eleitorais que têm o nítido propósito de fazer promoção pessoal visando futuras (próximas ou remotas) eleições.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.901/SC
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Outdoors. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Não provimento.
1. A partir da moldura do acórdão recorrido, admite-se a revaloração jurídica dos fatos nela delineados, sem que isso implique contrariedade às súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Precedentes: AgRAgRREspe no 26.209/MG, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.5.2007; AgRREspe no 25.961/PB, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007; REspe no 25.144/BA, DJ de 24.3.2006; REspe no 25.247/PE, DJ de 16.9.2005, ambos da relatoria do Min. Marco Aurélio Mello. In casu, na decisão agravada, houve a revaloração jurídica dos fatos descritos no aresto regional e não reexame de fatos.
2. Na linha dos precedentes desta Corte superior, mensagens de cumprimento e felicitação, sem
referência a eleição vindoura ou a outro elemento que induza o eleitor a concluir que o possível candidato é o mais apto a exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes: AgRREspe no 26.236/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.4.2007; AgRREspe no 25.961/PB, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 21.5.2009.

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