domingo, 15 de julho de 2012

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL

Situação muito comum, infelizmente. Já atuei em processo “forjado”, com a partipação ativa do advogado da parte contrária, com a finalidade exclusiva de imputar conduta ilícita ao meu cliente.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3858-27/ES
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus.
3. A condenação do agravante pelo crime de denunciação caluniosa não teve por fundamento a sua atuação como profissional da advocacia. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que o agravante participou da farsa criminosa desde o início e foi um dos que planejaram todo o esquema voltado a forjar o cometimento do crime de corrupção eleitoral por seus adversários políticos.
4. É incabível inovação de tese em agravo regimental. No caso, não foi aduzida no recurso especial nulidade quanto à oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação.
5. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. In casu, o agravante alegou atipicidade quanto ao crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, porém o Tribunal de origem o condenou unicamente pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.6.2012.

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