sábado, 2 de junho de 2012

Recurso Ordinário nº 4419-16/DF Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE DINHEIRO. PROMESSA DE EMPREGO. ENTREGA DE BENESSES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL.
1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes.

2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas.
3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional.
4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.
5. Recurso ordinário desprovido.
DJE de 24.5.2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário