sábado, 2 de junho de 2012

Prestação de contas. Recurso especial eleitoral. Doação. Patrimônio próprio. Exigência. Resolução do TSE. Competência.

O Ministro Marco Aurélio recebeu o recurso especial como ordinário, tendo em vista se tratar de recurso contra decisão originária de Tribunal Regional. Para o ministro, quando o Tribunal Regional julga originariamente as contas, abre-se ao interessado, se rejeitada, ou ao Ministério Público, se aprovada, a via mais alargada de acesso ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o recurso ordinário. Sendo assim, não é necessário comprovar infringência a lei ou discrepância jurisprudencial.
Em divergência, seguindo jurisprudência do TSE, os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi, Henrique Neves e Cármen Lúcia receberam o recurso como especial, em observância ao disposto no § 4º do art. 121 da Constituição.
No mérito, por unanimidade, o recurso foi desprovido.
A Res.-TSE nº 23.217/2010, ao prever, no § 3º do art. 1º, que os bens e serviços doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, integrar o patrimônio do doador, implicou simples regulamentação prevista na Lei nº 9.504/1997.
Isso porque, tanto o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que trata de doação de pessoa física, quanto o art. 24, que se refere à doação por pessoa jurídica, levaram em consideração o patrimônio próprio.
Sendo assim, o disposto no § 3º do art. 1º da Res.-TSE nº 23.217/2010 não implicou extravasamento da competência prevista nos incisos IX e XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, quanto à necessidade da doação constituir produto ou decorrer da atividade econômica do doador.
Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como desaprovar as contas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso como especial e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 6258-33/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 22.5.2012.

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