sábado, 2 de junho de 2012

Mandado de segurança. Candidato sub judice. Registro indeferido. Cômputo dos votos. Inocorrência.

A anotação no sistema de totalização de votos tem caráter eminentemente administrativoeleitoral.
Logo, não produz coisa julgada. Se sobrevier circunstância que afete essa medida, a anotação poderá ser alterada de ofício, uma vez que o objetivo é refletir a exatidão do resultado do pleito.
Na espécie ocorreu fato superveniente que ensejou a retotalização dos votos e, por consequência, a alteração dos coeficientes eleitoral e partidário.
O Tribunal Superior Eleitoral assentou que, para as eleições de 2010, o cômputo, para o respectivo partido político, dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Sendo assim, não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio proveu o agravo ao entendimento de que devem ser computados para a coligação os votos atribuídos a candidato que participou da eleição e teve o
registro indeferido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 2734-27/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.

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