sábado, 2 de junho de 2012

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO - PTA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE CONSIDEROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO CERTAME. ELEVADO CONTROLE EMOCIONAL EXIGIDO EM SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉ-REO. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR AO AGRAVADO A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO PROVIDO.

- A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o exame psicotécnico, não obstante exigível, deve se perfazer em respeito ao princípio da publicidade e de modo a ser reduzida a subjetividade que permeia o processo investigativo da personalidade e do comportamento.

- A subjetividade é uma característica própria dos exames psicológicos, sendo certo que se deve guardar um determinado grau de objetividade a fim de se permitir um controle por parte da Administração.

Por óbvio, restaria caracterizada ilegalidade na aplicação de exames com uma carga de subjetividade tal que impedisse de se avaliar as correspondências entre os critérios de avaliação e os resultados respectivos, ou seja, se inexistissem critérios mínimos de objetivação na aplicação dos testes.

- Na hipótese dos autos, o referido exame não maculou qualquer preceito constitucional. As conclusões da avaliação psicológica ressaltam que o agravado ficou abaixo do esperado quanto a características associadas à atenção concentrada e à memória visual e auditiva, que são fundamentais para o exercício do cargo de Profissional de Tráfego Aéreo - PTA.

- Diante do elevado controle emocional exigido em serviços de tráfego aéreo, o exame psicotécnico é necessário para o ingresso na carreira, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora qualificada a averiguar a aptidão dos candidatos.

- Muito embora a jurisprudência acolha a tese de que o exame psicológico não pode se revestir de caráter irrecorrível, não vislumbro que a inexistência de previsão de recurso no edital tenha o condão de anular os testes realizados, pois é sabido que, em não havendo a possibilidade de recorrer-se administrativamente, restará aberta a via judicial.

- Garantir ao agravado a participação no Curso de Formação Profissional sem que tenha sido aprovado em exame psicotécnico infringe o princípio da igualdade, tendo em vista os demais candidatos do certame.

- Agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento nº 100.712-PE

(Processo nº 2009.05.00.083057-9)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

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