sábado, 8 de maio de 2010

REPETITIVO. EXCLUSÃO. SIMPLES.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a exclusão da sociedade empresária do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas (Simples) na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n. 9.317/1996) seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data em que acontecer a situação excludente (art. 15, II, da mesma lei). Explicou-se que, ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento deve comunicar sua exclusão do regime, mas, se não o fizer, é dado ao Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que detectar a ocorrência da situação excludente. Esse ato de exclusão de ofício do Fisco, segundo a lei, é meramente declaratório e permite a retroação de seus efeitos à data da ocorrência da situação que originou a exclusão. No caso dos autos, a exclusão da sociedade empresária foi motivada pelo fato de um dos seus sócios ter participação societária superior a 10% do capital de outra empresa , com receita bruta global que ultrapassa o limite legal para ingresso no Simples. Precedentes citados: AgRg no REsp 791.832-MG, DJe 4/2/2010; AgRg no Ag 1.133.791-RS, DJe 27/8/2009; AgRg no REsp 1.085.392-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.039.973-RS, DJe 27/8/2008; REsp 929.342-AL, DJe 7/5/2008, e REsp 1.021.095-RS, DJe 31/3/2009. REsp 1.124.507-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/4/2010.

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