sábado, 8 de maio de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AGENTE PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE, ATRIBUÍDO À AGRAVANTE, CONSUBSTANCIADO NA DISTRIBUIÇÃO, COM FINS ELEITORAIS, DE ALIMENTOS DO PROGRAMA “FAMÍLIA ALIMENTADA”, MANTIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO SESI, QUANDO ERA CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.

- À época da distribuição indevida dos alimentos, a agravante, na qualidade de candidata à eleição, não possuía o status de agente público, nem de agente político, e por isso não se aplica o entendimento do STF, projetado na Rcl 2.138-DF, segundo o qual os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.

- Além disso, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal não tem levado em consideração a decisão proferida na Rcl 2.138-DF, pelas seguintes razões: 1) inexiste incompatibilidade entre as sanções penais contidas no Decreto-Lei 201/67 e na Lei 8.429/92; 2) a decisão proferida na Rcl 2.138 não tem eficácia erga omnes, nem efeito vinculante e 3) ainda não houve pronunciamento daquela Corte quanto aos prefeitos, haja vista que teria examinado ato de Ministro de Estado, competência do STF.

- Constata-se nos autos que o ato descrito na ação civil pública, supostamente praticado pela agravante, e por mais dois réus, o foi na condição de terceiro, sem nenhum status de agente público, e

que, em regra, o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa será sempre um agente público, na forma estabelecida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.429.

- Excepcionalmente, aplicam-se os dispositivos da Lei de Improbidade àquelas pessoas que, mesmo não sendo agente público, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta, conforme disciplina do art. 3º da referida lei.

- O ato de improbidade administrativa será sempre, por definição legal, praticado por um agente público, podendo o terceiro ser sujeito ativo impróprio se concorrer, induzir ou se beneficiar da prática do ato; porém, jamais poderá integrar o polo passivo da ação sem a companhia do agente público, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, responsável direto pela prática do ato de improbidade administrativa.

- A distribuição de alimentos durante a campanha eleitoral de 2004, em benefício da candidata, ora agravante, pode até constituir infração eleitoral, mas não ato de improbidade administrativa, em si mesmo, o qual, para sua caracterização, por definição legal, deverá ser praticado por agente público, que, na hipótese, teria desviado os alimentos oriundos de verba pública do SESI, em benefício da agravante.

- Sem a definição precisa da conduta de um agente público na prática do ato de improbidade, constata-se a indiscutível ilegitimidade passiva da ora agravante, considerando que, se não foi esquadrinhada a conduta do agente público, nem a sua identidade na inicial da ação, resta prejudicado qualquer chamamento à lide.

- Agravo de instrumento provido, para trancar, em relação à agravante, a ação civil pública de improbidade administrativa.

Agravo de Instrumento nº 84.472-CE

(Processo nº 2007.05.00.093915-5)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 8 de abril de 2010, por unanimidade)

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