quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

TJMG. Condenação criminal transitada em julgado impede licenciamento público

Um motoboy foi impedido de se credenciar na Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (Bhtrans) para prestar serviços de motofrete. Isso porque o motoboy cumpre uma condenação criminal transitada em julgado, ou seja, ele já foi sentenciado e da decisão condenatória não mais cabe recurso. A apresentação de certidões negativas criminais é uma das exigências para o licenciamento.
A decisão é do juiz Renato Luís Dresch, em substituição eventual na 6ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte. Ele explica que a exigência da inexistência de qualquer antecedente criminal “fere ao princípio da presunção de inocência, contemplada pela Constituição Federal”. Porém, nesse caso, apesar de estar em fase de execução da pena em livramento condicional, o motoboy foi considerado culpado, o que derruba a presunção de inocência.
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0356058-84.2013.8.13.0024

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