sábado, 16 de fevereiro de 2013

Inelegibilidade por rejeição de contas e impossibilidade de aplicação do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990

Conheço profundamente o caso e acredito que a antiga e atual jurisprudência do TSE não se amolda aos anseios de moralidade impostos pela Lei da Ficha Limpa, pois permitir que um ex-prefeito cujas contas anuais foram rejeitas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável que consitui ato de improbidade administrativa possa concorrer nestas eleições em função de efêmera liminar, revogada um mês após o início do processo eleitoral, atenta contra a lógica jurídica e a vontade popular encarnada na Lei da Ficha Limpa. Os Ministros do TSE, neste caso, colocaram uma venda nos olhos para não enxergar a evidente causa de inelegilidade que foi apontada pelo júízo de primeira instância e meticulosamente discutida e analisada pelo Tribunal Regional Eleitoral, forçando o TSE a rediscutir a matéria num curto espaço de tempo nos autos do recurso contra a expedição de diploma.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o § 10 do artigo 11 Lei nº 9.504/1997 somente incide para afastar a inelegibilidade, não para criá-la; e o § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 refere-se exclusivamente às hipóteses nele previstas.

Na espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal por irregularidades insanáveis, mas, na data de formalização do pedido de registro, a rejeição das contas públicas estava suspensa por força de provimento judicial liminar, o qual, contudo, foi cassado, em 8.8.2012.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 aplica-se aos casos em que há uma decisão colegiada, ainda não transitada em julgado, que pode ser afastada em tutela antecipada pelo Tribunal competente para analisar o recurso dessa decisão colegiada, valendo apenas para as hipóteses estritamente estabelecidas.

Assim, nas hipóteses do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, se a liminar for revogada, volta-se a ter a inelegibilidade, porque a decisão colegiada anterior foi restaurada.

O Ministro Dias Toffoli esclareceu que na rejeição de contas pela alínea g, por não estar elencada no art. 26-C, aplica-se o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, cuja inelegibilidade pode ser suspensa
por causa superveniente.

Nas hipóteses em que se aplica o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, se a situação for alterada após a data do pedido do registro, a análise final só poderá ser feita por outras vias processuais diferentes da do registro de candidatura, como o recurso contra expedição de diploma ou a ação de impugnação de mandato eletivo, conforme jurisprudência prevalecente no sentido de que a incidência do § 10 do art. 11 é apenas para afastar a inelegibilidade e não para criá-la.

Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora originária, por afirmar que o entendimento decorrente da interpretação do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 deveria ser aplicado às demais situações trazidas no art. 1º, inciso I, da mesma lei, por uma questão de isonomia.

Asseverou também que interpretação diferente levaria a casos nos quais a restauração da inelegibilidade seria objeto de pronta análise pela Justiça Eleitoral, que desconstituiria o registro, impedindo o exercício do mandato por pessoa inelegível e, em outros, ocorreria a interposição de recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral, a qual levaria os munícipes a um prolongado e penoso período de incertezas e instabilidades, que poderiam resultar em abruptas alternâncias na chefia do Poder Executivo.

Assim, para a Ministra Luciana Lóssio, a ressalva da parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, no sentido de que serão consideradas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade, não impediria que se efetivasse o comando do § 2º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da necessidade de harmonização de ambos
os diplomas legais.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 294-74, Jaguariúna/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 18.12.2012.

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