quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTO ANTÔNIO/PB. COMPRA DE AMBULÂNCIA E EQUIPAMENTOS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. ART. 10, INCISOS V, VIII, XI E XII, C/C ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

- Acusação da prática de ato de improbidade administrativa em razão de ex-secretários do Município de Riacho de Santo Antônio/PB

terem contribuído para irregularidades no procedimento de licitação para aquisição de ambulância e equipamentos, com ausência de

cotação de preços, possibilitando a mudança de modalidade para convite, pagamento antecipado sem a entrega do objeto, bem como

o superfaturamento do veículo ambulância em favorecimento de uma das empresas envolvida no “escândalo das ambulâncias”.

- Ao juiz, como condutor do processo e destinatário da prova, compete indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes

ou meramente protelatórias.   In casu, o pedido para anulação do procedimento administrativo de investigação em nada acrescentaria para o julgamento da causa, visto ter havido a possibilidade de o réu desta ação ter apresentado todos os meios necessários para sua defesa. A independência das instâncias possibilita a apresentação de defesa e não contamina a presente ação judicial posta a julgamento, que trata de pedido manejado pelo Ministério Público Federal de prática de ato de improbidade.

- A hipótese é de se aplicar a regra insculpida no artigo 249, § 1º, do CPC, em que a decretação de nulidade dependerá da ocorrência de prejuízo, o que corresponde ao brocardo francês pas de nullité sans grief, prejuízo não demonstrado pelos ora recorrentes, situação em que a decretação de nulidade afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, por não vislumbrar a necessidade de lhes suprir a falta.

- Os prefeitos e ex-prefeitos municipais, bem como os seus secretários, sujeitam-se à Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade da Reclamação n° 2138. Ausência de eficáciaerga omnes e efeito vinculante. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.

- A hipótese contempla a aplicação da Súmula nº 208 do STJ, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento de feitos em que se apreciam a malversação de recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, repassada a Municípios por força de convênio.

- Preliminares rejeitadas.

- Não há dúvida acerca das condutas dos réus, ora apelantes, em que promoveram procedimento de licitação fraudulento, dispensan

do-se a cotação de preços necessária para instrução e julgamento das propostas apresentadas, que poderia evitar o superfaturamento

do objeto licitado, não se tratando de mera irregularidade, principalmente quando estamos diante de fato que foi público e notório quando da descoberta da máfia das ambulâncias, em que diversos municípios no Brasil promoveram procedimentos para beneficiar determinadas empresas.

- Resta demonstrado que o procedimento fora feito com o intuito de acelerar e beneficiar determinada empresa, até mesmo com o pagamento antecipado do bem adquirido, visto que meses antes da realização do procedimento de licitação já houve a liberação da verba para pagamento do objeto, que, por si só, demonstra a má-fé daqueles que contribuíram para sua efetivação.

- A participação dos recorrentes ocorreu porque, na condição de secretários, competia-lhes verificar a correção nos procedimentos

adotados, em que foram atestadas estimativas de custos para o objeto licitado acima do valor de mercado, dispensando a comprovação da pesquisa de preços, elemento necessário para atestar a veracidade das informações, bem como pela solicitação de aquisição de bem antes da realização do convênio e, posteriormente, liberando-se os recursos antes da entrega do objeto.

- Ocorreu, ainda, o fracionamento do objeto licitado, quando é de curial sabença que tal prática é vedada, principalmente quando se tem por objetivo burlar a lei de licitação para que se possa adotar procedimento simplificado para a aquisição de bens duráveis para a

administração, possibilitando o favorecimento de empresas, diante da simplicidade para sua formalização, como ocorreu na hipótese.

- O art. 10,  caput, da Lei n° 8.249/92 prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres

das entidades referidas.

- Sem embargo, resta configurado que os réus, ex-secretários, agiram de forma desidiosa e negligente no trato com a coisa pública,

ante a malversação dos recursos, ainda que não haja provas de que tenham desviado os valores em proveito próprio.

- Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho a condenação imposta na sentença: a) ressarcir, de forma solidária, o dano causado ao erário, equivalente a R$ 17.365,81,devidamente atualizado; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

- Apelações improvidas.

Apelação Cível nº 545.591-PB

(Processo nº 2009.82.01.003630-2)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo(Julgado em 6 de novembro de 2012, por unanimidade)

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