sexta-feira, 25 de maio de 2012

Propaganda eleitoral antecipada. Fixação. Multa. Princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Superior Eleitoral julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada em face de Luiz Inácio Lula da Silva, então presidente da República, e o condenou à multa no valor de R$900.000,00, equivalente ao custo da propaganda, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
Opostos embargos de declaração, o relator, Ministro José Delgado, votou pela rejeição dos embargos em razão da inexistência de vícios no acórdão embargado.
O Ministro Ayres Britto, em divergência, votou no sentido de acolher em parte os embargos para suprir omissão e atribuir efeitos modificativos ao acórdão.
Reconheceu o Ministro Ayres Britto a omissão no acórdão quanto ao parâmetro utilizado na fixação da multa. Apontou que da redação do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 se extraem dois limites para a fixação da multa: um mínimo e um máximo. O valor mínimo, 20 mil Ufirs; o máximo, 50 mil Ufirs. Este último admite substituição pelo valor do custo da propaganda, se tal custo se revelar ainda mais expressivo.
Assim, atendendo aos limites mínimo e máximo possíveis ao caso e, também, ao princípio da proporcionalidade, entendeu o Ministro Ayres Britto que a multa aplicada era desproporcional.
Isso porque (i) a multa aplicada não foi rateada com outros responsáveis pela propaganda e (ii) incide sobre agente estatal cujo subsídio mensal é de R$11.420,21.
Acrescentou o ministro que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no reconhecimento de que a garantia constitucional do devido processo legal, na sua dimensão substantiva (inciso LIV do art. 5º da CF), incorpora os postulados tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade. Assim, o maltrato a qualquer dos dois postulados implica maltrato à própria Constituição Federal, resultando em indevido processo legal.
Feitas essas considerações, o Ministro Ayres Britto proferiu voto no sentido de reconhecer as omissões apontadas quanto ao valor da multa, atribuindo efeito modificativo para fixar o valor de 20 mil Ufirs.
Acompanharam a divergência os Ministros Caputo Bastos e Arnaldo Versiani e a Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e reduzir a multa a 20 mil Ufirs.
Embargos de Declaração na Representação nº 875/DF, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 15.5.2012.

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