terça-feira, 11 de setembro de 2012

Inelegibilidade e aplicação de teste de alfabetização.

Nada mais consentâneo com a realidade brasileira. As eleições servem para que o povo tenha a oportunidade de escolher os seus representantes, não para premiar o candidato com maior grau de escolaridade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.
A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada
para não ferir a dignidade da pessoa humana.
Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012.

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