terça-feira, 11 de setembro de 2012

Gravação clandestina e produção de prova para incriminação.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.
Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.
Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar
a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.

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