terça-feira, 15 de novembro de 2011

TSE mantém prefeito de Paulínia-SP e sua vice nos cargos

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, na sessão desta quinta-feira (10), recurso apresentado pela coligação "Renova Paulínia" e outros, que solicitava a cassação dos mandatos e a inelegibilidade do prefeito de Paulínia-SP, José Pavan Júnior (DEM), e de sua vice, Simone Moura Mirone, por suposto abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 2008.
Os ministros entenderam que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) considerou as provas apresentadas contra José Pavan Júnior insuficientes para a sua cassação, e que não poderiam modificar a decisão da corte regional sem o reexame das provas e dos fatos, o que não é possível pela via do recurso especial.
O TRE-SP julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo contra José Pavan Júnior e sua vice por entender que não ficaram comprovadas as práticas de abuso de poder econômico e compra de votos. Assim, a corte regional reformou sentença de juiz eleitoral que havia cassado o prefeito e sua vice ao analisar a ação.
A coligação "Renova Paulínia" acusou o então candidato José Pavan Júnior de ter oferecido dinheiro e cargo público a eleitor e terreno a uma igreja em troca de votos e de apoio político. A autora do recurso afirma que a oferta de dinheiro e do cargo a eleitor pelo candidato teria sido inclusive gravada. Segundo a coligação, essa gravação teria sido rejeitada como prova ilegal pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Relator do recurso da coligação, o ministro Marco Aurélio disse que, de acordo com as informações do processo, o TRE-SP não rejeitou a gravação como ilegal, mas apenas desconsiderou o seu conteúdo como prova apta, em razão da suposta falta de boa-fé de quem a realizou. Disse ainda o ministro que a corte regional julgou que o testemunho apresentado no tocante à eventual promessa de terreno a uma igreja não demonstrou a compra de votos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, para concluir de forma diversa do entendimento da corte regional de São Paulo, o TSE teria de reexaminar fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso especial.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 25570323

Nenhum comentário:

Postar um comentário