sábado, 10 de setembro de 2011

Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Pedido expresso. Voto. Desnecessidade. Propaganda subliminar. Caracterização.

Nesse caso torna-se necessário analisar o contexto, pois pela ementa do acórdão não é possível concluir que houve propaganda eleitoral antecipada, principalmente porque o discurso poderia cobrar mais apoio político dos presentes a fim de reforçar a governabilidade, não se voltado para as eleições. De toda forma, abandonar a fixação pelo trinômio (candidato, cargo e pedido de votos) já merece aplausos.

 

A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública.
Dessa forma, configura propaganda eleitoral antecipada a manifestação pública exaltando a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e o apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 328-38/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.9.2011.

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