quinta-feira, 8 de julho de 2010

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.151/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual.

2. É incabível recurso especial com fundamento em violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional eleitoral.

3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput, do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem.

4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência.

Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 23.6.2010.

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