quinta-feira, 8 de julho de 2010

Diplomação. Prefeito. Superveniência. Suspensão.

O Tribunal entendeu que não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, nos termos da jurisprudência da Corte.

No caso, a superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impediu a posterior diplomação do candidato em razão da incompatibilidade a que se refere o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.

Assentou-se, ainda, pela impossibilidade do exame da questão referente à diplomação autônoma do vice-prefeito, tendo em vista que foi ajuizado recurso contra expedição de diploma perante o Tribunal Regional, razão pela qual o TSE deverá apreciar a questão na oportunidade própria, observando-se, assim, o devido processo legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravos Regimentais no Recurso em Mandado de Segurança no 695/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010.

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