domingo, 31 de março de 2013

Pagamento de precatórios de uma só vez é inviável para Estados e municípios

Estados e municípios não avaliaram ainda o impacto financeiro do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os critérios que vinham sendo adotados para a quitação de precatórios. A decisão acabou tirando das administrações públicas a possibilidade de parcelar os precatórios, como são chamadas as dívidas resultantes de decisão judicial. Os números de alguns Estados e municípios, mostram, porém, que seria inviável pagar essa dívida de uma só vez. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a dívida total de Estados e municípios com precatórios correspondia a R$ 94 bilhões no primeiro semestre de 2012.
O STF julgou inconstitucional o regime especial de pagamento dos precatórios previsto na Emenda Constitucional 62, que permitia o pagamento em 15 anos dos débitos. A mesma emenda também permitia um desembolso mensal mínimo correspondente de 1% a 2% da receita corrente líquida para o pagamento dos débitos, sem prazo máximo para a quitação.
O Estado de São Paulo paga atualmente 1,5% da receita corrente líquida a título de precatórios. Segundo a Procuradoria Geral do Estado, o valor líquido da dívida em dezembro era de R$ 16 bilhões. Isso significa 13,9% da receita corrente líquida anual do Estado, que foi de R$ 115,4 bilhões no ano passado. O valor total da dívida corresponde a praticamente uma vez e meia a arrecadação mensal tributária do Estado. Em fevereiro a arrecadação foi de R$ 11,4 bilhões. Em 2012 o Estado desembolsou R$ 2 bilhões para precatórios.
A Prefeitura de São Paulo informa em seu demonstrativo do pagamento de precatórios de fevereiro que calcula 2,71% da receita corrente líquida para pagamento da dívida. Segundo a prefeitura, o saldo atual do débito com precatórios é de R$ 17,7 bilhões, valor que representa mais da metade dos R$ 31,6 bilhões em receita corrente líquida do município no ano passado. Em 2013, a prefeitura deve destinar R$ 922,9 milhões ao pagamento de precatórios.
Minas Gerais deve R$ 3,7 bilhões em precatórios. O valor é maior que a receita tributária média mensal de R$ 3,1 bilhões do Estado em 2012. No ano passado, o governo mineiro desembolsou 215,6 milhões com essas dívidas.
A decisão do STF ainda gera muitas incertezas. A corte deve julgar pedido de modulação. Ou seja, o tribunal ainda vai decidir os prazos para aplicação da decisão. "Estamos esperando o efeito modulador dessa decisão catastrófica para credores e Estados", diz o secretário da Fazenda do Estado, Luiz Carlos Hauly, ainda sem saber o que fazer. Segundo ele, trata-se de uma decisão "dissociada da realidade" ir contra a emenda que "estava funcionando muito bem e que foi lamentavelmente reduzida a pó". Hauly comentou que o assunto deve ser debatido no Conselho Nacional de Política Fazendária. Segundo ele, o Paraná deve cerca de R$ 4,5 bilhões em precatórios e vinha destinando 2% da receita líquida para o pagamento, ou cerca de R$ 38 milhões por mês. Em 2013 estão previstos R$ 450 milhões em pagamentos a credores.
Os Estados também esperam a publicação da decisão. A partir daí é que o julgamento deverá ter efeito prático. Enquanto isso não acontece, o governo gaúcho segue aplicando as regras da Emenda 62. Em 2012 os desembolsos com precatórios no Estado somaram R$ 339,9 milhões. O estoque dessa dívida no Estado é de R$ 3,8 bilhões. Na semana passada o governador Tarso Genro (PT) reagiu à decisão do STF. Segundo ele, se não houver modulação adequada, a decisão representará a "destruição do pacto federativo". Para ele, o julgamento gerou clima de "insegurança e indecisão" nos Estados.
Marta Watanabe, Marli Lima e Sérgio Ruck Bueno - De São Paulo, Curitiba e Porto Alegre (Colaborou Marcos de Moura e Souza, de Belo Horizonte)

Tribunais decidem suspender o pagamento de precatórios

Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Espírito Santo (TJ-ES) suspenderam o pagamento de precatórios aos credores dos Estados e municípios. As Cortes aguardam a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a moratória de 15 anos dada ao Poder Público para quitar seus débitos. O valor devido pelos Estados e municípios com precatórios vencidos até julho de 2012 é de R$ 94 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Há duas semanas, o Supremo derrubou alguns pontos da Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que trata do tema. Entre os dispositivos cancelados, está a possibilidade de o devedor parcelar em 15 anos seu saldo devedor ou de efetuar o depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida, sem que houvesse prazo certo para a quitação. A emenda também estabelecia correção da dívida pelos índices da caderneta de poupança e possibilitava o leilão reverso de precatórios, no qual quem oferecesse maior desconto receberia mais rápido. Esses pontos também foram considerados inconstitucionais.
Com o fim do parcelamento, Estados e municípios, em tese, teriam que pagar imediatamente o que devem. Porém, a partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram modular os efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos. O pedido, cuja expectativa era de que fosse analisado em seguida, ainda não foi levado à pauta da Corte.
Sem definição, o Tribunal de Justiça de Minas resolveu que tanto os precatórios preferenciais quanto os resultantes de acordo não serão pagos agora. Já são cerca de R$ 50 milhões depositados neste ano, apenas pelo Estado de Minas Gerais, que estão parados e não foram repassados aos credores. A medida foi tomada para evitar divergências na atualização monetária dos débitos. Já no Tribunal do Espírito Santo, apenas o pagamento de precatórios com o valor resultante de acordos está suspenso. A justificativa do TJ-ES é de que não haveria segurança para pagar essas dívidas.
Desde a edição da Emenda nº 62, os Tribunais de Justiça são responsáveis por repassar os valores das dívidas de Estados e municípios, reconhecidas por meio de decisões judiciais, aos credores.
O juiz Ramon Tácio de Oliveira, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Minas, afirma que as negociações de precatórios foram suspensas por cautela, pois sem a publicação da decisão do Supremo não há como saber se a inconstitucionalidade do regime será retroativa à data de sua criação, em 2009, ou se passará a valer somente a partir do julgamento.
Já o juiz Izaias Eduardo da Silva, um dos coordenadores da Central de Precatórios do Tribunal capixaba, resolveu manter o pagamento dos precatórios que estão sendo quitados por ordem cronológica. Porém, a quitação dos valores resultantes de acordo deve ficar suspensa, já que o Supremo declarou inconstitucional todo o artigo 97 da emenda, que também previa a realização de conciliações. Como a decisão ainda pode retroagir, o magistrado entende ser melhor aguardar a publicação e modulação para efetuar os pagamentos. Apesar disso, recomenda que Estado e municípios continuem a depositar os valores devidos.
Com o receio de que a suspensão dos pagamentos se torne tendência nos tribunais ou que, com esse pretexto, Estados e municípios parem de depositar o que devem nas contas das Cortes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizou na segunda-feira uma reunião com presidentes e representantes das Comissões de Precatórios das 27 seccionais da entidade para discutir o tema.
Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enquanto não houver a publicação e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, a Emenda nº 62 está em vigor. "A decisão do Supremo é a favor do pagamento de precatórios e qualquer medida que interrompa esse repasse de verbas pode ser caracterizada como crime de responsabilidade fiscal, sujeita às sanções previstas na Constituição", diz. Para ele, suspender o pagamento é um ato de má-fé com o Supremo.
A OAB decidiu ainda requerer ao Conselho Nacional de Justiça que oriente os tribunais a manterem a continuidade dos pagamentos. Os presidentes de seccionais da OAB também deverão entrar em contato com os dirigentes dos Tribunais de Justiça de cada Estado para que busquem um diagnóstico urgente sobre os valores devidos em precatórios e as atuais estruturas e cronogramas de pagamento.
O representante da OAB de Minas Gerais no Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça, José Alfredo Baracho, afirma que dever marcar uma reunião na próxima semana com o advogado-geral do Estado e com o presidente do Tribunal de Justiça para discutir a questão. "Entendo o receio do tribunal, mas não acho que há motivo para a suspensão dos pagamentos", afirma.
Por outro lado, tribunais como o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro e Santa Catarina preferiram manter tudo como está, efetuando pagamentos baseados na emenda, até que haja a publicação do acórdão. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um comunicado com a informação de que tudo permanecerá funcionando na sistemática atual até a publicação do acórdão. Para o coordenador do Departamento de Precatórios do TJ-SP, Pedro Cauby Pires de Araújo, "os credores que já esperaram tanto tempo para receber não podem ser prejudicados". Por isso, os pagamentos devem continuar e, se os credores que já receberam tiverem diferenças a reaver, poderão pleiteá-las no TJ.
O Estado de São Paulo, que tem uma dívida de aproximadamente R$ 24,4 bilhões, segundo levantamento do CNJ, já se posicionou dizendo que não deve parar de fazer os repasses enquanto não ocorrer a publicação da decisão, de acordo com uma nota enviada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "O Estado de readaptará às novas normas e continuará a cumpri-las integralmente", diz a nota.
O juiz Luiz Antonio Alves Capra, da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e a juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciana Losada, também afirmam que têm dado continuidade aos pagamentos, de acordo com o que estabelece a Emenda nº 62, até a publicação da decisão do Supremo sobre o tema.
Adriana Aguiar - De São Paulo

Defensoria não tem legitimidade para propor ACP

A Defonsoria Pública não tem legitimidade para propor Ações Civis Públicas. Com base nesse fundamento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, Luiz Guilherme de Moura Santos, julgou extinta a ação ajuizada pela Defensoria do Estado de São Paulo em que pedia R$ 10 milhões em danos morais coletivos por conta da ação de desocupação do Pinheirinho, em janeiro de 2012. A Ação Civil Pública pedia a condenação do estado de São Paulo, do município de São José dos Campos e da massa falida de Selecta, proprietária do terreno.

“Por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”, afirmou Moura Santos. “Assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos — da sociedade como um todo — não prevalece frente à Constituição Federal”. Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.

Para o juiz, como o ato de desocupção foi feito pela Polícia Militar e por agentes do município de São José dos Campos, a massa falida  não poderia ser responsabilizada. “A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Ele disse que ao caso não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.

Moura Santos finalizou afirmando que as prentensões da Defensoria Pública seriam um “indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”.

Processo 0009769-96.2013.8.26.0577

sexta-feira, 22 de março de 2013

TSE mantém ação contra diretor do Google Brasil

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram nessa quinta-feira (21/3), Habeas Corpus ao diretor-geral do Google Brasil, Edmundo Luiz Pinto Balthazar, contra decisão que manteve a condução coercitiva do diretor e o registro de crime por desobediência à ordem judicial eleitoral. O juiz eleitoral de primeira instância determinou à empresa, em setembro de 2012, a retirada de um vídeo do Youtube supostamente ofensivo a Romero Rodrigues, candidato do PSDB à prefeitura da cidade paraibana de Campina Grande nas eleições.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba determinou a retirada do vídeo no prazo de 24 horas, o que teria sido desrespeitado pelo diretor do Google Brasil repetidas vezes. Edmundo Balthazar afirmou, em sua defesa, que não teve a intenção dolosa de descumprir a ordem e que a decisão do tribunal viola a liberdade de expressão e de informação, entre outros argumentos.

Relatora do pedido de Habeas Corpus, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o diretor do Google Brasil desrespeitou ordem legítima de autoridade competente da Justiça Eleitoral, que determinou a remoção de vídeo ofensivo. Informa a ministra, de acordo com os autos do processo, que a Google Brasil, representada pelo seu diretor-geral, “recusou-se reiteradamente a cumprir uma determinação judicial legítima” de retirada de vídeo cujo conteúdo representaria propaganda eleitoral irregular.

“Essa conduta reveste-se de considerável gravidade, pois demonstra o dolo do paciente, o representante da empresa, de permanecer indiferente a comando exarado pelo Poder Judiciário, o que configura, em tese, crime de desobediência eleitoral tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral”, afirmou a relatora.

Acrescentou a ministra que a ordem de remoção do vídeo ofensivo da internet “é medida de caráter cautelar, com o objetivo de evitar maiores danos à imagem da vítima, até o desfecho da representação por propaganda eleitoral irregular”. Segundo a relatora, por essa razão, não cabe uma empresa alegar a legalidade de vídeo para justificar o não cumprimento da determinação judicial, devendo para isso apresentar o recurso pertinente.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que Edmundo Balthazar, na condição de diretor-geral do Google Brasil, “é a pessoa que incumbe legalmente” cumprir a ordem judicial de retirada do vídeo da internet. “O TRE da Paraíba advertiu que o descumprimento da ordem acarretaria responsabilização criminal”, lembrou a relatora em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2013

terça-feira, 19 de março de 2013

Ministro do TCU sugere comissões permanentes para examinar vetos e MPs

Reflexo da fórmula de partilha dos royalties.


O estabelecimento de comissões mistas permanentes para análise de vetos presidenciais e medidas provisórias (MPs) foi a principal sugestão do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Raimundo Carreiro para a reforma do Regimento Comum do Congresso.

Na audiência pública desta terça-feira (19), na qual foi ouvido por deputados e senadores da comissão mista especial, Carreiro lembrou o impasse em torno dos vetos à Lei dos Royalties do Petróleo (12.734/12), que envolveu o Supremo Tribunal Federal (STF), para salientar a necessidade de atualização do Regimento Interno.

Para Raimundo Carreiro, que foi secretário-geral da Mesa do Senado entre 1995 e 2007, a análise de vetos poderia ser significativamente simplificada se bastasse a publicação do veto no Diário Oficial. Na regra atual, o Legislativo precisa aguardar o recebimento da comunicação do Palácio do Planalto - o que classificou como rito "vazio" e "trabalhoso", por envolver a convocação de sessão conjunta do Congresso. “Se tal rotina fosse levada a efeito, a cada matéria retornada com veto, estaria automaticamente inviabilizada a rotina normal do Parlamento”, enfatizou.

Votação em globo
Carreiro ainda defendeu a criação de uma comissão permanente para a análise dos vetos, em lugar de uma comissão para cada veto. Para ele, esse procedimento é permitido pela Constituição. O mesmo mecanismo, continuou, poderia ser adotado na votação de medidas provisórias, com a vantagem de ser possível tratar de várias MPs em uma mesma audiência. “Considero a comissão mista permanente um componente essencial na nova configuração do trabalho do Congresso e, por isso mesmo, uma saída quase incontornável para a organização dos trabalhos conjuntos”, assinalou.

Carreiro também é favorável à votação de vetos em globo - decisão que poderia ser tomada pelo próprio presidente da Mesa do Congresso -, o que para ele economizaria esforços parlamentares e seria "coerente com a necessidade de preservar a capacidade de que o Legislativo opere sua própria agenda", sem os obstáculos do trancamento da pauta.

Regras para sessões
Outra sugestão de Carreiro diz respeito ao regramento das sessões ordinárias do Congresso: o regimento atual só prevê sessões extraordinárias. Ele sugeriu que as sessões ordinárias possam ser agendadas preferencialmente para as 19 horas das quartas-feiras. Nesse caso, os parlamentares só seriam avisados se não houvesse pauta. Já as sessões extraordinárias continuariam sendo convocadas conforme a necessidade.

Raimundo Carreiro também discutiu, entre outros temas, a realização de sessões solenes, a autorização para envio de forças nacionais ao exterior e a sugestão de criação de uma Comissão de Uniformização que evite a aprovação de textos desatualizados.

O relator da comissão especial, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou que pretende encerrar os trabalhos do colegiado antes do prazo previsto de modo a permitir a discussão de um regimento "moderno e enxuto" que evite a repetição de demandas judiciais que interfiram com os trabalhos legislativos.

Da Redação - RCA
Com informações da Agência Senado

quarta-feira, 13 de março de 2013

STJ. Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
Processos: AREsp 29928

sábado, 9 de março de 2013

Mais nove ações populares contra o Carf caem na Justiça

Por Livia Scocuglia

A falta de interesse processual e de argumentos que justifiquem a lesão ao patrimônio público foram os principais argumentos usados pela Justiça Federal do Distrito Federal nas nove sentenças favoráveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dadas na última semana em ações populares ajuizadas contra decisões favoráveis a contribuintes. Somando todas as decisões, o Carf acumula 21 vitórias.

Ajuizadas por um ex-procurador da Fazenda Nacional, as 59 ações questionam decisões do Conselho — órgão paritário formado por membros oriundos do fisco federal e da sociedade civil — favoráveis aos contribuintes, alegando que lesam o erário. O ex-procurador também coloca os conselheiros no polo passivo dos processos. O assédio preocupa os tributaristas que julgam no Carf, que já buscaram apoio de entidades da advocacia e suspenderam algumas sessões.

Alguns deles, acompanhados pelo presidente do Conselho, Otacílio Cartaxo, têm despachado com juízes sobre a situação. A Advocacia-Geral da União assumiu a defesa do órgão e de seus membros em juízo. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz parte da AGU, emitiu pareceres favoráveis às ações.

Na última quarta-feira (20/2), o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Movimento de Defesa da Advocacia enviaram ofício ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, elogiando a iniciativa de defender os conselheiros, e afirmaram que estão acompanhando os casos de perto.

A decisão do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, titular da 1ª Vara Federal do DF, mostra o entendimento adotado pela Justiça nos casos julgados até o momento: “A inicial deve ser indeferida, uma vez que não há interesse processual e há inépcia; a leitura da inicial não revela qualquer ato lesivo ao patrimônio público, de tal maneira que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.” Segundo o juiz, a Ação Popular só é admissível quando houver a pretensão de anular ato lesivo ao patrimônio público.

Cinco sentenças saíram nesta quinta-feira (21/2) envolvendo casos julgados pelo Carf em favor das empresas Flint Group Tintas de Impressão; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais; Minerações Brasileiras Reunidas; e Banco Santander — todas assinadas pela juíza federal em auxílio na 16ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch. Também na quinta, a juíza Lana Lígia Galati julgou caso da Itaú Seguros.

Quatro sentenças no mesmo sentido foram publicadas na sexta-feira (22/2), sobre julgados em favor da Samraco Minerações e Lloyds TSB Bank PLC, julgadas pelo juiz federal substituto Bruno César Bandeira Apolinário. A Ampla Energia e Serviços teve decisão do Carf analisada pelo juiz federal substituto da 9ª Vara do DF, Alaôr Piacini. Caso da Santa Marta Empreendimentos Imobiliários foi julgado pela juíza Lana Lígia Galati.

Todas elas afirmam que a autora das ações, Fernanda Soratto Uliano Rangel — mulher do ex-procurador Renato Chagas Rangel, expulso da PGFN acusado de se apropriar de bens de devedores como honorários de sucumbência e condenado em dois processos administrativos —, não alegou fraude de julgamento, corrupção ou concussão dos conselheiros ou eventual desvio de poder praticado por eles. “Não se pode anular um ato administrativo sob o fundamento de que houve erro na aplicação da lei, sob o ponto de vista da autora. À míngua de ilegalidade, não pode o Poder Judiciário anular atos da Administração, sob pena de interferir no ser poder discricionário”, diz uma das sentenças.

Questionamentos ao Carf
Nas 59 Ações Populares, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel questiona o mérito de acórdãos do Carf que afirmam não serem devidos tributos de dezenas de empresas. Rangel afirma que, como as empresas foram “livradas” de pagar impostos, a União foi omissa em seu papel de arrecadar.

O ajuizamento dessas ações causou tumulto no Carf, a última instância administrativa para discussões entre contribuintes e fisco federal. Nas últimas semanas, conselheiros retiraram todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes pudessem dar munições a novas ações.

A decisão de parar as atividades veio depois de, em alguns casos, a Fazenda ter se manifestado contra as decisões do Carf. Em pareceres, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que, por mais que defenda a legitimidade do Carf, deve defender também o crédito tributário. Atacou, portanto, o mérito das decisões.

Houve uma contradição institucional, conforme apontado por especialistas ouvidos pela ConJur. Eles explicam que, como o Carf é um órgão do Ministério da Fazenda, seus posicionamentos representam o posicionamento do próprio ministério. Em última análise, os dois são a mesma coisa.

Os pareceres da Fazenda foram duramente criticados. Não caberia, portanto, parecer jurídico da PFN contra decisões do Carf. Segundo os especialistas, foi como se a Fazenda tivesse falado contra sua própria decisão. “Parece que a Fazenda quer ganhar todas”, disse à ConJur o professor Paulo de Barros Carvalho.

Para evitar novos conflitos desse tipo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preferiu pedir ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que avocasse o processo e decidisse qual órgão da AGU faria a defesa do Carf. A tarefa foi passada à Procuradoria-Geral da União, a PGU.

Segurança ameaçada
Tributaristas tomam as ações como intimidações ao Conselho. "É um abuso do direito de ação e um assédio contra o Carf que pode esvaziar o órgão", diz advogada Mary Elbe Queiroz, que milita no Carf. Ela afirma que as ações "atingem diretamente a imagem do órgão" e que os conselheiros pararam porque "estão sem garantias".

Chamado a dar parecer no caso, o tributarista Ives Gandra da Silva Martins chamou as ações de “absurdas” e “sem a menor condição de prosperar”. Ele conta nunca ter visto episódio semelhante em seus 55 anos de experiência na advocacia e no magistério. "São ações que não têm substância nenhuma, mas que atacam a honorabilidade do Carf e de seus conselheiros. E isso é muito ruim para a própria instituição, já que o órgão é formado por membros da Receita e representantes dos contribuintes", avalia. E mostra preocupação: "Por que um professor, ou advogado de renome, se sujeitaria a trabalhar de graça como conselheiro se está sujeito a uma ação popular que questiona sua higidez, sua idoneidade?"

Paulo de Barros, que também deu parecer nos processos, concorda. Ele afirma que as ações são “completamente sem propósito”. “Entrar com a ação popular é possível, é um direito de todo mundo. Mas a Fazenda subscrever essa atitude é um atentado à segurança jurídica e à estabilidade do governo, além de ir completamente contra o Código Tributário Nacional”, diz.

Na opinião do professor Eurico de Santi, outro que emitirá parecer, o episódio pode ser virtuoso para o Carf, apesar das turbulências. Reforçaria, segundo ele, o papel e a importância institucionais do órgão, que é quem dá a última palavra administrativa sobre a existência ou não de crédito tributário. “É um órgão sério e com a expertise para tratar de crédito tributário.”

Para Luís Eduardo Schoueri, professor da USP, caso as ações tenham sucesso, a segurança jurídica da atuação administrativa desaparecerá. “Como posso pensar que a Fazenda se mostrou contrária a uma decisão do próprio Ministério da Fazenda? A administração pública é uma coisa só”, diz.

O mesmo pensa o também professor da USP Heleno Taveira Torres. Ele afirma que “a ordem jurídica não pode servir de instrumento para interesses de vingança privada”. Para ele, interessa à sociedade e ao próprio governo repudiar essas ações. “Está em jogo a credibilidade do Carf como tribunal administrativo independente.”

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é preciso avaliar as consequências econômicas de se ter o Carf parado. “Com as sessões do Carf suspensas, centenas de processos deixaram de ser julgados e milhões de reais tiveram sua arrecadação postergada”, diz.

O advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro, afirma que o Judiciário não pode se debruçar sobre o tema, sob pena de abrir o precedente de que, a qualquer decisão pró-contribuinte do Carf, caiba uma ação popular. “Imagine como ficaria o Carf se a todo momento em que desse razão ao contribuinte soubesse que seria alvo de ação. Essas ações são uma maneira enviesada de ressuscitar o crédito tributário, quando o STJ já decidiu que a decisão administrativa, quando contra a Fazenda, é definitiva”, afirma.

Caminho certo
Os tributaristas também elogiaram o que vem decidindo a Justiça Federal. Ao comentar uma das primeiras decisões, o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que "o que chama atenção é que poderia ter sido bem rasa, mas acabou aprofundando em temas muito importantes".

Falando sobre a mesma sentença, o tributarista Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, diz que "o juiz foi preciso e, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, definiu claramente que as decisões proferidas pelo Carf são sim definitivas naquilo que diz respeito à administração fazendária".

O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, também elogiou. "A sentença reafirma a autoridade das decisões do Carf. Se as ações populares atacam apenas o mérito das decisões, como de fato ocorreu na hipótese, a sentença está corretíssima e serve de paradigma para os demais casos."

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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fisco não pode acessar dados de operadoras de cartão

Por Leonardo Léllis

O fisco paulista não pode autuar estabelecimentos comerciais, em fiscalização de recolhimento do ICMS, com base em informações de vendas de cartões de crédito e débito sem autorização judicial. Dessa forma, a operação “Cartão Vermelho”, iniciada em 2007 pela Secretaria da Fazenda de São Paulo sofreu mais um revés no Tribunal de Justiça de São Paulo. Cinco turmas do TJ-SP já entenderam ser inconstitucional a quebra de sigilo bancário dos comerciantes sem autorização da Justiça.

Na decisão mais recente — do último dia 6 de fevereiro —, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu, de forma unânime, suspender o auto de infração e imposição de multa lavrado pela secretaria da Fazenda contra uma empresa de calçados. O colegiado entendeu serem ilegais e inconstitucionais as informações supostamente obtidas junto às administradoras de cartão de crédito sem autorização judicial.

O advogado Périsson Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, afirma que o TJ-SP vem se baseando no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a Lei Complementar 105/2001. Para ele, o entendimento da Corte constitui jurisprudência para orientar os julgamentos da mesma matéria  pelos juízes de primeira instância.

“A lei paulista de 2006 que autorizou a cobrança de ICMS com base no sigilo do cartão tem seu fundamento justamente na LC 105/2001. Logo, por extensão, essa legislação estadual também fere a Constituição”, diz o advogado.

Ele lembra ainda que, em 2012, uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, órgão julgador dos casos na esfera administrativa, que validou os autos de infração emitidos na operação também contraria o entendimento do STF. “Isso deve forçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário”.

A operação
Por meio da Portaria CAT 87/2006, o fisco de São Paulo solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio de todas as transações feitas no estado.

Baseado nas informações das administradoras, a secretaria da Fazenda identificou a diferença no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas. Por conta disso, o órgão iniciou a operação fiscal que gerou cerca de 1,3 mil notificações aos contribuintes.

Histórico
Combinada com a Lei Complementar 105/2001, que pressupõe a flexibilização do sigilo bancário, a LC 104/2001 permitiu que a Receita Federal e as fazendas estaduais tivessem acesso a instrumentos de investigação de contribuintes sem autorização judicial.

No final de 2007, a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB 802/2007, que obriga as instituições financeiras prestarem informações semestrais sobre movimentações bancárias superiores a R$ 5 mil, para pessoas físicas, e R$ 10 mil, para pessoas jurídicas.

Em dezembro de 2010, o STF declarou inconstitucional a LC 104/2001, mas, mesmo assim, o fisco continua solicitando a quebra do sigilo bancário junto às instituições financeiras.

Com a Portaria CAT 154/2011, a Secretaria da Fazenda de São Paulo conseguiu mais agilidade para obter informações com as administradoras de cartão. Entre outras disposições, a portaria prevê que os dados sejam enviados eletronicamente.

“As autuações vêm aumentando, porque o fisco estadual ganhou agilidade no recebimento das informações de cartões com essa portaria”, afirma Périsson Andrade.

Procurada, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não respondeu até a conclusão desta reportagem.

Clique aqui para ler o acórdão.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

PARECER Nº 03/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, APROVADO PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL EM 5.10.2012:

EMENTA. I. Direito administrativo e constitucional. Convênios celebrados com recursos oriundos de emendas parlamentares. Natureza jurídica do orçamento. Emendas parlamentares. Limitações. Resolução CN Nº 01/2006. Decreto-Lei nº 200/1967. Lei Complementar nº 101/2000. Decreto 6.170/2007. Portaria Interministerial nº 507/2011.

II. Convênio, Dotação orçamentária decorrente de emenda parlamentar. Valor inferior ao estabelecido no art. 22, I, do Decreto nº 6.170/2007. Impossibilidade de celebração, ressalvadas as situações previstas no art. 2º, parágrafo único, I e II, do citado decreto.

III. Convênio. Entidades privadas sem fins lucrativos. Dotação orçamentária decorrente de emenda parlamentar. Obrigação de realização de chamamento público. Art. 49 do Decreto nº 6.170/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.568/2011. Exceções estabelecidas no art. 4º, § 2º, do citado decreto, e no art. 31, I e II, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012), reproduzidas no art. 52, I e II, da Lei nº 12.708/2012 (LDO 2013).

Tese defende arbitragem na administração pública

Por Livia Scocuglia

Os conflitos entre órgãos e entes da Administração Federal em âmbito judicial e administrativo são explorados na tese que levaram Arnaldo Godoy, consultor-geral da União e colunista desta revista eletrônica Consultor Jurídico, à aprovação como livre-docente da Universidade de São Paulo.

Além de Ricardo Lewandowski (da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), participaram da banca Nina Beatriz Stocco Ranieri (USP); Clèmerson Merlin Clève (Universidade Federal do Paraná); André Ramos Tavares (PUC-SP); e Maria Garcia (PUC-SP).

Godoy apontou em sua tese, intitulada Domesticando o Leviatã: Litigância Intragovernamental e Presidencialismo de Articulação Institucional, que conflitos entre órgão e entes na Administração podem resultar em enfraquecimento do modelo presidencialista. A solução proposta por ele é a de que deve haver meios de composição de conflitos, na Casa Civil da Presidência da República ou na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União, que poderiam se constituir no núcleo de um tribunal administrativo.

Em busca de uma explicação para o que leva agentes públicos a se enfrentarem em matérias nas quais o consenso deveria emergir, Godoy apresenta o mapa da litigância intragovernamental. Ele defende que essa litigância deve ser apaziguada pela própria Administração, sem que a afirmação represente uma crítica à ubiquidade da Justiça.

“O que se tem hoje é uma técnica do impasse. Há uma tendência para não se decidir, com medo das consequências da decisão. Há vontades corporativas que se sobrepõem a uma imaginária vontade geral, que é aquela apontada pelas urnas. O problema ainda não estava sistematizado.”

A importância da tese, segundo Godoy, é a possibilidade de apontar um caminho acadêmico que pode ser trilhado por pesquisadores que tenham interesse no papel da advocacia pública em um Estado Democrático de Direito.

“A tese marca inflexão importante no que se refere ao crescimento do Estado brasileiro. O contribuinte não pode ser sacrificado com gastos públicos que decorram da excessiva judicialização de conflitos entre órgãos e entes da Administração.”

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2013

Casa da Moeda requer imunidade recíproca e devolução de ICMS

A Casa da Moeda do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cível Originária (ACO 2107) por meio da qual pede o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal e, dessa forma, a devolução por parte do Estado do Rio de Janeiro de R$ 30 milhões cobrados a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A cobrança do ICMS ocorreu quando a Casa da Moeda contratou, por meio de licitação, a empresa KBA-GIORI S/A, localizada na Suíça, para implantar uma moderna linha de produção para fabricação das novas cédulas de real, desenvolvidas pela Casa da Moeda e pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que a Casa da Moeda teve de importar todo o equipamento que fazia parte do contrato, uma vez que a empresa está situada no exterior. E sobre essa importação o Estado do Rio de Janeiro cobrou o ICMS que, de acordo com a instituição, trata-se de “uma soma expressiva para a estatal”.

A empresa pública citou entendimento firmado pelo STF no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e sustentou ainda que a Casa da Moeda está inserida nesse mesmo contexto porque se trata de uma empresa pública federal prestadora de serviço público, responsável pela fabricação, em regime de exclusividade, de papel moeda, moeda metálica, selos fiscais postais e fiscais federais, além de títulos da dívida pública.

Considerando que a norma constitucional não previu expressamente que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público estariam abrangidas pela imunidade recíproca, o STF, como guardião e intérprete máximo da Carta Magna, distinguindo exercício de atividade econômica da prestação e serviço público, buscando na norma de imunidade a razão política para a sua instituição, vem admitindo a sua extensão às estatais prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, a exemplo do serviço postal e correio aéreo nacional, prestados pela ECT”, afirmou.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

CM/AD

Concurso público e conteúdo programático do edital

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia.
MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424)

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.

Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado. AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA RELATIVOS A VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A contribuição para o PSS não incide sobre o valor correspondente aos juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias pagas em cumprimento de decisão judicial. Os juros de mora não constituem remuneração pelo trabalho prestado ou pelo capital investido, possuindo sim natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor que não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Além disso, o fato de incidir contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial não justifica, por si só, a cobrança de contribuição sobre os juros de mora a eles referentes. Com efeito, ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal, tal integração não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei, nem dispensa do pagamento de tributo devido. Ademais, mesmo que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas aos servidores públicos federais (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004), não se admite sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora, haja vista que, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento. REsp 1.239.203-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.

É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.

terça-feira, 5 de março de 2013

TAC pode estender Súmula Vinculante posterior do STF

Por Pedro Canário
Um Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre município e Ministério Público para coibir nepotismo pode ir além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a vedação à nomeação de secretários municipais de Araxá parentes do prefeito e do vice-prefeito.
A decisão de segundo grau veio por causa do descumprimento de um TAC firmado em Ação Civil Pública ajuizada pelo MP contra o município de Araxá durante a gestão anterior. No TAC, conforme está descrito no relatório do acórdão do TJ mineiro, a Prefeitura de Araxá “se comprometeu a não promover nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas na cláusula anterior, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.
O município, em sua defesa, disse que contratou os secretários com base no que diz a Súmula Vinculante 13 do Supremo. A orientação jurisprudencial diz que o poder público não pode contratar parentes para cargos comissionais e nem para cargos de confiança. E o que a Prefeitura de Araxá alega é que os secretários municipais não se enquadram nessas categorias — são cargos políticos, não comissionados.
Esse entendimento é o mesmo do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, conforme despacho dado em dezembro de 2009, em Reclamação ajuizada no STF pelo município de São Carlos (SP). A ação é contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que cassou a nomeação de secretários por entender que se tratava da prática de nepotismo.
No despacho do ministro Toffoli, ele afirma que o nepotismo só se caracteriza quando há nomeação de parentes para cargos dentro da mesma pessoa jurídica. Secretarias municipais, afirma o ministro, têm personalidade jurídica própria, ainda que ligadas à Prefeitura.
Mas o Tribunal de Justiça de Minas, sem discordar do que disse o ministro, determinou a cassação dos secretários araxaenses. Disse que o TAC tem natureza consensual, é um título executivo extrajudicial e tem sua eficácia descrita em lei.
O relator da matéria no TJ-MG, desembargador Kildare Carvalho, citou precedente do próprio tribunal para demonstrar que o assunto não é novo. Em Agravo de Instrumento, o TJ entendeu que de fato a Súmula 13 não veda a nomeação de parentes para secretarias municipais. Mas isso não quer dizer que, com base no artigo 37 da Constituição Federal (princípio da moralidade da administração pública), um termo de ajustamento de conduta o vede.
“Dessa forma, tenho que a Súmula Vinculante 13 do STF não invalida acordo firmado e nem retira a eficácia da coisa julgada muito menos de um compromisso firmado formalmente”, afirmou o desembargador Kildare Carvalho no caso de Araxá. A decisão foi unânime.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 3 de março de 2013

Claro obtém liminar contra cobrança por uso de área administrada pelo DAER/RS

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigência de cobrança por parte do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) sobre a ocupação de faixas de domínio situadas às margens de rodovias gaúchas. A ministra concedeu liminar à empresa Claro S/A na Ação Cautelar (AC) 3261 e, além de suspender a cobrança, determinou a imediata remessa ao STF do recurso extraordinário interposto pela empresa contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

O TJ-RS julgou negou provimento a apelação interposta pela Claro contra o DAER, pela qual a empresa contesta a cobrança feita pela autarquia. Contra essa decisão da Corte estadual, a empresa recorreu por meio do recurso extraordinário.

Na ação cautelar apresentada ao Supremo, a Claro pediu a suspensão da cobrança relativa ao Termo de Permissão de Uso Oneroso para ocupação das faixas até o julgamento do mérito do recurso.

A empresa sustentou que o DAER chegou a emitir boletos de cobrança de anuidades referentes aos exercícios transcorridos desde o ajuizamento da ação com data de vencimento prevista para 14 de novembro último. A autora informou ainda que foi comunicada que estava com o nome inscrito no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual (Cadin/RS).

A Claro argumenta que a exigência da cobrança contraria entendimento pacificado pelo STF que considera inconstitucional a instituição de cobrança pelo uso ou ocupação do solo ou de qualquer outro bem público de uso comum por empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, salvo se instituído pela própria União.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber destacou que embora o recurso extraordinário interposto pela empresa ainda não tenha sido remetido ao STF, ele foi admitido pelo tribunal gaúcho, estando exaurida a competência daquela corte.

“Consequentemente, resulta instaurada a competência deste juízo ad quem para o julgamento da ação cautelar que lhe é incidental (artigo 800, parágrafo único, do CPC)”, salientou a ministra, antes de conceder a liminar para “suspender a exigibilidade da cobrança dos valores referentes ao Termo de Permissão de Uso Oneroso nº PU/DOC/0087/08 até o julgamento do mérito do recurso extraordinário interposto na apelação nº 70034004036, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”.

AR/AD

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.
REsp 1322945

sexta-feira, 1 de março de 2013

STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.
O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.