sábado, 9 de março de 2013

PARECER Nº 03/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, APROVADO PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL EM 5.10.2012:

EMENTA. I. Direito administrativo e constitucional. Convênios celebrados com recursos oriundos de emendas parlamentares. Natureza jurídica do orçamento. Emendas parlamentares. Limitações. Resolução CN Nº 01/2006. Decreto-Lei nº 200/1967. Lei Complementar nº 101/2000. Decreto 6.170/2007. Portaria Interministerial nº 507/2011.

II. Convênio, Dotação orçamentária decorrente de emenda parlamentar. Valor inferior ao estabelecido no art. 22, I, do Decreto nº 6.170/2007. Impossibilidade de celebração, ressalvadas as situações previstas no art. 2º, parágrafo único, I e II, do citado decreto.

III. Convênio. Entidades privadas sem fins lucrativos. Dotação orçamentária decorrente de emenda parlamentar. Obrigação de realização de chamamento público. Art. 49 do Decreto nº 6.170/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.568/2011. Exceções estabelecidas no art. 4º, § 2º, do citado decreto, e no art. 31, I e II, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012), reproduzidas no art. 52, I e II, da Lei nº 12.708/2012 (LDO 2013).

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