segunda-feira, 1 de julho de 2013

AGU impede que concessionária do Rio Grande do Sul realize reajuste da tarifa de energia elétrica sem a aprovação da Aneel

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o reajuste na tarifa de energia elétrica necessita exclusivamente da aprovação dos valores pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O caso foi levado para o Tribunal, após a Companhia AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica, com sede na capital gaúcha, Porto Alegre, entrar com recurso para anular decisão que reconheceu a legitimidade da agência reguladora de impedir o reajuste, sem a devida análise dos valores apresentados.
A Distribuidora alegava que a alteração no valor da tarifa de energia teria de ter aplicação imediata, já que a autarquia não se manifestou sobre o pedido de revisão tarifária no prazo de 30 dias fixado na Lei nº 9.427/96 e, por isso, o reajuste deveria ser automático.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Aneel) rebateram as alegações e destacaram que o prazo de 30 dias somente corre a partir do momento em que estiver concluída a instrução, o que não foi o caso. As procuradorias sustentaram que o termo de imediata aplicação contida no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.427/96 deve ser interpretado em conformidade com o princípio da motivação dos atos administrativos, de modo que a "imediata aplicação" não dispensa justificativa expressa e suficiente, por meio de "ato específico da Aneel, que autorize a aplicação de novos valores".

Art. 15.  Entende-se por serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas:

[...]

IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

§ 1o A manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.

§ 2o A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.


A 1ª Turma Suplementar do TRF1 negou o pedido da concessionária de energia. O Tribunal reconheceu que seria absurdamente contraditório admitir o suprimento da exigência de motivação expressa pelo simples silêncio da Administração, já que o impedimento da Aneel tem o objetivo de permitir o controle social do Estado necessário para impedir reajustes indevidos no valor pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário.
A PRF1 e a PF/Aneel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: AMS 0013424-95.2001.4.01.3400 / DF - TRF1

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