quarta-feira, 24 de outubro de 2012

TSE decide caso de candidato que trabalhava em clínica médica que prestava serviço público

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou na sessão desta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que discute a situação de um candidato que disputou a Prefeitura de Nova Prata do Iguaçu-PR com registro de candidatura indeferido pelo fato de não ter se desincompatibilizado do cargo de sócio de uma clínica médica que presta serviços à administração municipal. Luiz Carlos Langer, do PSDB, mais conhecido com Dr. Luiz, recebeu 554 votos e não foi eleito, mas seu recurso foi acolhido por maioria de votos pelos ministros do TSE.

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) estabelece que devem se desincompatibilizar, seis meses antes do pleito, aqueles que tenham exercido “cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes” (alínea "i").

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani acolheu o recurso sob o argumento de que a situação do candidato se enquadra na ressalva do dispositivo legal, tendo em vista que o contrato firmado pela clínica com a Prefeitura é decorrente de licitação feita na modalidade “pregão”, ou seja, com base em cláusulas uniformes. Segundo o relator, nesse tipo de contrato, as cláusulas são necessariamente uniformes, tendo em vista que as condições são estipuladas unicamente pela Administração Pública, vencendo aquele que apresenta melhor preço.

O julgamento do recurso foi retomado com o voto da ministra Luciana Lóssio, que havia pedido vista dos autos. Ela acompanhou o relator e ressaltou que a modalidade licitatória do pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns (usualmente negociados no mercado, sem particularidades que demandem a formalização de contrato individualizado), sendo este o “campo próprio” para utilização de contratos de fórmulas uniformes.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência por entender que, no caso de contrato de prestação de serviços, especialmente por médicos, há uma relação íntima entre o candidato e o paciente-eleitor, o que exige a desincompatibilização prevista em lei. “Nós temos que ver o objeto do contrato. No contrato de fornecimento de bens, há a simples entrega. O caso em questão trata de prestação de serviço médico, que é uma das relações mais íntimas do ser humano”, afirmou o ministro, acrescentando que não há como haver execução desse contrato de maneira uniforme. A divergência foi acompanha pelas ministras Laurita Vaz e Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente do TSE.

Sobre o mesmo tema foi julgado o recurso apresentado pelo candidato a vereador Edenilson Anzolin, também de Nova Prata do Iguaçu.

VP/LF

Processos relacionados: Respe 23763 e Respe 19344

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