quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Em decisão individual, a ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e concedeu o registro de candidatura de Leonice Alves (PDT-SP) ao cargo de vereadora do município de Campinas-SP. A candidata obteve 3.721 votos e a coligação de que participou (PDT/PMDB/PRB) conquistou quatro vagas, preenchidas por: Roberto Alves, do PRB (5.911 votos); Zé Carlos e Cid Ferreira, ambos do PMDB (5.440 e 5.124 votos, respectivamente); e Aurélio, do PDT (4.803 votos).

Na eleição do dia 7 de outubro, Leonice concorreu com o registro na condição de indeferido e seus votos foram considerados inválidos, mas com a decisão da ministra, os votos são validados e haverá uma nova totalização do resultado, com o cálculo de um novo quociente eleitoral e distribuição das cadeiras do Legislativo.

O registro de candidatura foi indeferido pelo TRE-SP por captação ilícita de sufrágio ocorrida nas eleições de 2004. A corte regional aplicou, no caso, a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "j" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa. O dispositivo dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

Leonice Alves recorreu ao TSE, sustentando, entre outros pontos, que o prazo de oito anos entre a data das eleições de 2004, quando foi condenada pela prática da captação ilícita, e as eleições deste ano, já havia transcorrido.

Ao decidir, a ministra Luciana Lóssio ressaltou que, na sessão realizada no último dia 9 de outubro, o Plenário do TSE, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no referido artigo inicia-se na data da eleição, terminando, oito anos após, no dia de igual número ao de início, com base no art. 132, § 3º, do Código Civil.

Segundo a ministra, aplicando-se o referido raciocínio, conclui-se que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "j", da LC nº 64/1990 não alcança a recorrente, já que, entre a data do pleito em que foi verificada a condenação por captação ilícita de sufrágio (3 de outubro de 2004) e as eleições deste ano (7 de outubro de 2012) já transcorreram os oito anos previstos na norma em destaque. “É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 78086

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