terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

TCEPR -Hora extra de servidor público não pode gerar efeito cascata

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Admite-se a concessão do adicional de periculosidade junto com o adicional por serviço extraordinário, desde que o cálculo seja individualizado, incidindo o percentual de cada adicional sobre o vencimento disposto na Tabela de Cargos e Vencimentos

O cálculo da hora extra para o servidor público que recebe adicional de periculosidade não pode provocar efeito cascata, vedado pela Constituição Federal. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e atende consulta formulada pela Prefeitura de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). A resposta, em decisão unânime do Colegiado, admite “a concessão do adicional de periculosidade junto com o adicional por serviço extraordinário, desde que o cálculo seja individualizado, incidindo o percentual de cada adicional sobre o vencimento disposto na Tabela de Cargos e Vencimentos”.

O prefeito de São José dos Pinhais, Ivan Rodrigues, consultou o TCE sobre duas questões: é admissível a concessão do adicional de periculosidade pela atividade desenvolvida em horário excedente à jornada normal, quando já acrescido ao vencimento do servidor o adicional por serviço extraordinário? E a concessão de ambos os adicionais, com incidência sobre o vencimento efetivo do servidor – este considerado como o previsto em lei municipal para a jornada ordinária de serviço – representa ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal?

O prefeito recorreu ao Tribunal por haver divergência de entendimento entre a Secretaria Municipal de Segurança e a Procuradoria municipal. Ao ser analisada a proposição pelas unidades técnicas do TCE, constatou-se que, em 2006, o órgão respondeu a questão semelhante. Formulada pelo município de Maringá, a resposta foi definida no Acórdão 176/2006. Naquela ocasião, entendeu-se que as horas extras “são calculadas apenas sobre as verbas do cargo efetivo ocupado pelo servidor”. A conclusão foi reafirmada pela Diretoria Jurídica e pelo Ministério Público de Contas.

Ao apresentar seu voto ao Pleno do Tribunal, o conselheiro Artagão de Mattos Leão destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais diferencia vencimento e remuneração. Ele citou o Artigo 89, Parágrafo 1°, que regula o adicional de periculosidade incidindo sobre o vencimento do servidor. O conselheiro lembrou, também, que a Constituição Federal, no seu Artigo 37, Inciso XIV, diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores” vedando, assim, o efeito cascata.

Acórdão: n° 307/12
Processo: n° 424896/10
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão

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