quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária

O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados — v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento.

RE 478410 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410)

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