segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Alvará de construção – Município – Obra finalizada – Negativa do “Habite-se” e de Autorização para Fornecimento de Energia Elétrica – Não cabimento – Inexistência de embargo no curso da edificação – Alegação de que o imóvel se encontra em APP – Dever de fiscalização da Urbe – Presunção de legitimidade dos atos da administração – Ausência de demonstração de prejuízo ao Meio Ambiente

Tendo o Município concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem qualquer embargo no curso da edificação, é incabível a negativa do “habite-se” e autorização para fornecimento de energia elétrica sob o fundamento de que o imóvel está inserido em APP (área de preservação permanente), in casu, área de mangue, pois, mesmo que, conforme alegado, tenham sido apresentados documentos desatualizados para obtenção do alvará, deveria a urbe ter sido diligente a ponto de vistoriar o local e, principalmente, cotejar os papéis apresentados pelo administrado com aqueles constantes dos cadastro da comuna. Ademais, a licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, competindo ao Poder Público demonstrar os efetivos prejuízos que poderiam advir ao meio ambiente.

(TJSC, ApCvMs nº 2011.050607-0, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Sergio Roberto Basssch Luz, Publ. em 23.9.11)

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