quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ex-prefeito devolverá dinheiro gasto com posto da PF

POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA

O ex-prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo (PSB), terá de pagar, de seu próprio bolso, os gastos com a construção de um posto da Polícia Rodoviária Federal às margens da BR-040. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro observou, ao manter a sentença condenatória, que "não é possível que um ente da federação tome a iniciativa de prestar, por conta própria, serviço que a Constituição atribuiu a outro ente distinto".

Os integrantes da 16ª Câmara também ressaltaram que as despesas públicas devem estar previstas no orçamento. E quando não estiverem previstas, dependem de crédito especial, aberto por decreto do Executivo, o que não aconteceu no caso. A iniciativa do prefeito custou R$ 200 mil aos cofres da prefeitura.

O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, entendeu que o ponto central da discussão era saber se o prefeito poderia ser condenado por tal iniciativa sem se impor à União o dever de devolver o imóvel por ela ocupado.

Segundo palavras do relator, "todos conhecemos o caso, diria os casos, de prefeitos que tomam a iniciativa de tampar os buracos da rodovia federal que cruza o seu território, suprindo assim a lentidão paquidérmica da União e as amarras a ela impostas pela Lei de Licitações". Contudo, em se tratando de obra tão cara, concluiu que "cuida-se de obra que não foi pedida, erguida por um ente da federação infinitamente mais carente de recurso do que aquele beneficiado e que não veio formalizada em nenhum convênio que previsse qualquer tipo de contrapartida".

Tal atitude, segundo o desembargador, ignorou o dispositivo da Lei da Responsabilidade Fiscal, que exige para os casos de transferência voluntária a previsão orçamentária de contrapartida. E violou também o artigo 241 da Constituição Federal: exceto quando a colaboração for de menor importância, o ente da federação não pode adentrar a competência alheia, ainda mais sem pedido, um consórcio ou um convênio.

Conclusão: agora o réu, Rubens José França Bomtempo, terá que reembolsar a prefeitura de Petrópolis.

Boas intenções
O prefeito afirma ter tomado a iniciativa motivado pelo clamor social. Na época era significativo o número de assaltos na BR-040 e que pelo fato de Petrópolis ser uma cidade turística, se fazia necessário ao desenvolvimento de suas atividades uma via de acesso segura. Também afirmou que a Ação Popular, proposta contra ele, envolvia interesses pessoais, levando-se em conta que o autor Marcio José Moraes Tesch, foi candidato derrotado a vereador no pleito de 2004.

Por último enfatizou ser dever do município zelar pelos interesses locais, inclusive pertinentes à segurança pública, e que não houve inércia das autoridades municipais em exigir providências da União.

Petição Inicial
Narra o autor da ação que o réu, exercendo mandato de prefeito do município de Petrópolis, autorizou a liberação da verba na ordem de R$ 200 mil para a construção de posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-040, rodovia federal cuja administração foi objeto de concessão à empresa Concer.

Ainda segundo o autor, o ato é prejudicial aos cofres públicos porque não cabe ao município assumir despesa que visa ao aparelhamento da Polícia Federal e sim apenas exigir das autoridades competentes e da concessionária a adoção de medidas necessárias ao reforço da segurança no local. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, em matéria de segurança pública, limita-se a autorizar a criação de Guarda Municipal. Assim, a despesa em questão não poderia ter acontecido.

Ementa:

Apelação Cível. Ação Popular.  Posto da Polícia Rodoviária Federal, construído por município do interior em seguida a onda de violência que aterrorizou os usuários da principal  via de acesso àquele ente da federação.  Utilização de recursos previstos de forma genérica no orçamento sob a rubrica “outras obras”.  Alegada ofensa aos arts.41 e 42 da lei 4320/64.  Ausência de pedido do ente da federação beneficiado pelas obras ou de qualquer convênio prevendo contrapartidas.

1 – As despesas públicas devem vir individualmente previstas no orçamento, que não pode conter rubricas genéricas, sob pena de afronta ao art.5º da Lei 4320, que proíbe dotações globais destinadas a  atender indiferentemente a despesas.

2 – Despesas não previstas, para serem realizadas, e salvo a hipótese de emergência em sentido estrito, dependem de créditos especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, nos termos dos arts.41 e 42 da lei 4320.

3 – Mesmo previsto na CF/88 aquilo a que se intitula de federalismo de cooperação, conforme disposto em seu art.241, com a redação dada pela EC nº 19/98, não pode o ente da federação, exceto quando  de menor importância a colaboração, adentrar a competência alheia e, sem pedido, consórcio ou convênio tomar a iniciativa de obra pública que julgue solitariamente ser adequada e conveniente ao ente favorecido.

4 – Documento de formalização que é exigido, outrossim, pelo art.25, §1º, IV, “d”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige para a realização de transferências voluntárias a previsão orçamentária de contrapartida. 

5- Obra realizada por mero voluntarismo, às expensas de município muito menos favorecido do que a União na repartição dos tributos, e em favor do qual nenhuma contrapartida foi previamente cogitada.

6 – Construção que não favorece especificamente o município autor, exigindo a reposição de seus cofres pelo apelante, na forma disposta em primeiro grau. 

7 – Recurso conhecido e desprovido.

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