terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:

“Art. 2o  ..............................................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................................

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus

§ 2o  O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

...........................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4o  ...............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;

.............................................................................................................................................................. 

Parágrafo único .......................................................................................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

...............................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7o  ...................................................................................................................................................

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

...............................................................................................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2011

 

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