segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Suspenso julgamento sobre competência do STF para julgar atos de improbidade

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o deputado federal Eliseu Padilha, por suposto delito cometido quando era ministro de Estado. Único a votar, o atual relator do processo, ministro Teori Zavascki, manifestou-se no sentido da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso.

No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. De acordo com o relator, o STF ainda não tem posição firmada sobre o tema, que na verdade envolve duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa.

Duplo regime

Sobre o duplo regime, o ministro revelou que a única alusão a ato de improbidade como crime de responsabilidade é o artigo 85 (inciso V) da Constituição Federal, que trata dos atos de improbidade praticados pelo presidente da República. Só nesse caso, no âmbito material, haveria concorrência de regimes, entre o que dispõe o artigo 37 (parágrafo 4º) da Constituição e o artigo 85 (inciso V), também da Carta da República.

Para o ministro, exceto nesses casos de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Presidente da República, que prevê regime especial, não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, a qualquer das sanções previstas para atos de improbidade.

Prerrogativa de foro

Quanto à prerrogativa, Teori Zavascki disse entender que a solução prevista para o problema seria reconhecer para as ações de improbidade a prerrogativa de foro assegurada para as ações penais, da mesma forma como se entende competir ao STF julgar ação de improbidade contra seus próprios membros. Esta solução respeita o sistema de competências estabelecido na Constituição. Para o ministro, não se pode permitir a um juiz de primeira instância processar um ministro do Supremo, ou um agente público de relevo nacional, principalmente se a decisão puder acarretar a perda do cargo.

Além disso, o ministro disse entender que o ato de improbidade, embora não tenha natureza penal, mantém laços fortes com a seara criminal. Segundo ele, são semelhantes as consequências das reprimendas, sendo que somente a pena privativa de liberdade é característica da ação penal. No mais, as consequências são iguais, garantiu.

Mesmo se dizendo não favorável ao regime extensivo de prerrogativa de foro previsto na Constituição, o ministro frisou que, sob o ponto de vista constitucional, é legítima a preservação da prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa. Não há base para excluir da aplicação das sanções por improbidade os ministros de Estado, concluiu o ministro.

Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade contra o requerido, hoje deputado federal, por atos praticados quando era ministro de Estado, determinando o desmembramento quanto aos demais processados, que não detêm prerrogativa perante o STF.

Clésio Andrade

Antes de analisar o processo que trata do caso de Eliseu Padilha, os ministros declararam prejudicada a PET 3067, que envolve suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-senador Clésio Andrade. No início do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, havia se manifestado no sentido de não existir prerrogativa de foro para parlamentar federal em casos de improbidade administrativa.

O julgamento foi retomado hoje, com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que informou ao Plenário que, após seu pedido de vista, o senador renunciou ao cargo. Diante do fato, ele propôs que o STF declare a competência do juízo de primeiro grau para processar a causa. A decisão, nesse caso, foi unânime.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Adiada análise de RE sobre indenização por declarações de ministro de Estado supostamente ofensivas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se deve haver indenização por dano moral sobre declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por ministro de Estado no exercício do cargo. O julgamento da matéria foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux na análise de Recurso Extraordinário (RE) 685493, com repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações à época dos fatos, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o condenou ao pagamento de indenização de mais de dois milhões de reais, por danos morais, a Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. Isto porque em novembro de 1998, durante o processo de privatização do sistema Telebrás, foram divulgadas gravações clandestinas de conversas telefônicas entre ele e o então presidente do BNDES, André Lara Resende.
O teor das conversas foi publicado por uma revista de grande circulação e, de acordo com os autos, “as gravações exprimiam a preferência do ministro das Comunicações pela vitória de um dos consórcios que viriam a disputar o leilão para a alienação do controle do grupo Tele Norte Leste, fato que colocaria em dúvida a lisura do certame licitatório”. Depois disso, Luiz Carlos Mendonça de Barros passou a atribuir publicamente a Carlos Jereissati a autoria da divulgação do conteúdo de gravações de áudio do episódio que ficou conhecido como “grampo do BNDES”. Por entender que a conduta do então ministro ofendeu sua honra, Carlos Jereissati ajuizou ação de indenização por danos morais.
Liberdade de expressão
No RE, Luiz Carlos Mendonça de Barros sustenta que a decisão questionada teria violado o princípio da liberdade de expressão, na medida em que somente haveria veiculado uma opinião pública de cunho crítico, alcançada pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, não se verificando dano moral em tais críticas. Alega também que as declarações de ministros de Estado, prestadas no âmbito do cargo acerca de temas inerentes à respectiva atuação, não ensejariam indenização resultante de dano moral, salvo em situações excepcionais.
Ressalta ter o tribunal de origem, ao equiparar o dano moral supostamente sofrido pelo recorrido à “morte moral” e fixar a indenização em vultosa quantia, transgredido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera ausência de abalo nos negócios do recorrido após as declarações, bem como inexistência de transtorno na vida política e social desse.
Voto do relator
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão do STJ. De início, o ministro observou que o cerne da questão é saber se ministros de Estado e demais agentes públicos possuem imunidade relativa pela veiculação de opinião e palavras. “Incumbe ao Supremo revelar qual é a extensão da liberdade de expressão conferida aos agentes políticos à luz do artigo 5º, inciso IX, da Carta de 1988”, ressaltou o ministro ao salientar que a liberdade de expressão é um “direito de primeira grandeza na ordem constitucional de 1988”.
Para o ministro Marco Aurélio, os agentes políticos inseridos no Poder Executivo, embora não possuam imunidade absoluta no exercício da função, devem também ser titulares de algum grau de proteção conferida pela ordem jurídica constitucional. O relator destacou que existe evidente interesse público em que os agentes políticos mantenham os administrados plenamente informados a respeito da condução dos negócios públicos, bem como quanto ao funcionamento das instituições e de eventuais prognósticos. Além disso, ele ressaltou a necessidade de reconhecer algum grau de simetria entre a compreensão do direito à privacidade e do regime a liberdade de expressão. 
Segundo o relator, o público pode ter interesse em saber como anda a condução da política econômica, a apuração de um crime e quais os possíveis impactos de nova uma política pública no campo da segurança. “Reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo – tal como ocorre com os membros do Poder Legislativo no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestem publicamente –, é importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil”, avaliou.
“Interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Além disso, mostra-se necessária a existência de um ambiente de segurança jurídica para que pessoas verdadeiramente comprometidas com o interesse público venham a ocupar os cargos políticos”, lembrou, acrescentando que o risco de um agente público “ser processado a todo o tempo por grupos politicamente descontentes tem como consequência uma atitude defensiva a dificultar a prestação de contas à população, além de desestimular que os indivíduos concorram a cargos públicos de cúpula”.
O relator do RE destacou que aqueles que ocupam cargos públicos têm a esfera de privacidade reduzida porque o regime democrático impõe que estejam mais abertos à crítica popular. “Em contrapartida, devem ter também a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos, com maior elasticidade que os agentes privados, desde que naturalmente assim o façam no exercício e com relação ao cargo público ocupado”, ressaltou.
Quanto ao caso concreto, o ministro Marco Aurélio afirmou que as opiniões das partes foram veiculadas no “calor do momento”, sem maior reflexão ou prova das declarações. Segundo ele, em nenhuma entrevista o autor do RE explicitou a acusação de que Carlos Francisco Ribeiro Jereissati teria praticado crime referente à interceptação ilegal das linhas telefônicas, “ao contrário, as manifestações eram sempre no sentido da ausência de certeza quanto ao que apontado: a divulgação das fitas”. O relator também observou que as afirmações feitas pelo recorrente ocorreram durante o processo de privatização da telefonia no país, conduzido por ele na condição de ministro. “É gravíssima a interceptação telefônica de um ministro de Estado à margem da lei”, disse o ministro ao completar que “esse tema mostra-se de interesse público”.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

LEI Nº 13.004, DE 24 JUNHO DE 2014.

Vigência

Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  .........................................................................

.............................................................................................

VIII – ao patrimônio público e social.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

“Art. 5o  ........................................................................

.............................................................................................

V - ................................................................................

.............................................................................................

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

sábado, 31 de maio de 2014

Convênio. Autorização legislativa. Constitucionalidade.

ADI N. 331-PB

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Mantida cassação de prefeito de Americana (SP)

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (29), a cassação de Diego de Nadai e Seme Calil Canfour, prefeito e vice-prefeito de Americana, em São Paulo, e a inelegibilidade de ambos por oito anos. O Tribunal julgou que Diego Nadai e seu vice cometeram abuso de poder econômico na eleição de 2012.

Em setembro de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou os mandatos de Diego e seu vice por abuso de poder econômico. De acordo com o TRE, os candidatos mandaram confeccionar 75 mil exemplares da revista “Ações e Conquistas – Diego e o Querido Dr. Seme Sempre Juntos numa eterna aliança – Diego 45”, declarando, na prestação de contas, que pagaram R$ 2,00 por exemplar impresso, num total de R$ 150 mil.

Porém, a gráfica onde a revista foi feita apresentou quatro notas fiscais com valor de R$ 4,66 por exemplar, aumentando a despesa total para R$ 350 mil, o que dá uma diferença de preços informados da ordem de R$ 200 mil. O TRE considerou que houve graves incongruências entre os valores apresentados pelos candidatos e os recibos da gráfica, revelando indício de Caixa 2, caracterizando a irregularidade eleitoral.

Relator do recurso de Diego de Nadai e seu vice contra a cassação, o ministro Henrique Neves informou que a diferença de R$ 200 mil entre os preços comunicados pelo candidato e pela gráfica na prestação de contas de campanha revela, de acordo com o processo, uma tentativa de subfaturamento do preço da revista. Antes da apresentação das contas pelo candidato, o TRE de São Paulo havia negado pedido do mesmo para elevar sua estimativa de gastos de campanha. Ressaltou o ministro que os 75 mil exemplares da revista representaram, na época, 45% do eleitorado de Americana e 20% das despensas de campanha do prefeito cassado.

Segundo o relator, houve na conduta dos candidatos “gravidade e potencialidade para influir no resultado do pleito”, o que levaria à cassação de seus mandatos.  “A condenação [do prefeito e seu vice] não se deu por mera presunção, mas pelas provas do processo”, disse o ministro Henrique Neves.

EM/DB

Processo relacionado: Respe 94027

Negada liminar a prefeita cassada de Cubatão (SP)

O ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido de liminar em que Márcia Rosa e Silva, prefeita reeleita de Cubatão (SP), solicitava que fosse suspensa decisão que cassou o seu mandato, a tornou inelegível por oito anos e a multou em R$ 10 mil. Márcia pedia que a decisão fosse suspensa até o julgamento de recurso no TSE.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE) cassou o mandato de Márcia Rosa por considerar que a candidata usou de forma indevida meios de comunicação.

No pedido de liminar, a prefeita cassada disse que estaria na iminência de ser afastada do cargo pelo TRE, entre outros argumentos.

Decisão

Ao negar o apelo, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, a despeito da possibilidade de os veículos impressos de comunicação assumirem posição favorável em relação à determinada candidatura, cabe à Justiça Eleitoral apurar e sancionar os excessos eventualmente verificados.

O ministro informou que o TRE de São Paulo, após detido exame do Jornal Reação Popular, concluiu que em todas as 29 edições veiculadas entre janeiro e setembro de 2012 houve menções favoráveis a Márcia Rosa e Silva e às suas realizações frente à prefeitura de Cubatão.

Acrescentou o ministro que, paralelamente, o TRE verificou que, quanto ao candidato segundo colocado, só houve divulgação no jornal de notícias negativas, além de charges ferindo a imagem do político.
Assim, de acordo o ministro João Otávio de Noronha, “as matérias veiculadas pelo Jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, configurando-se, em tese, o uso indevido dos meios de comunicação social”.

EM, FP/DB

Processo relacionado: AC 44609  

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TCU. REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE.

TCU. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara).

A propósito, respeitosamente, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público Federal para as dificuldades operacionais em realizar-se auditorias no exíguo prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993!

Licença médica e dispensa

Não é possível a dispensa — com o consequente rompimento do vínculo trabalhista — de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, negou provimento a agravo regimental.

AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2013. (AI-759882)

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação de bens sem fins comerciais.

No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, a, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.

Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.

Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.

Conclusão

O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.

Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’).

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.

De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.

Os casos

Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, mesma data em que foi publicada a Lei Complementar 114/02, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

O ministro destacou que mesmo havendo LC contendo as normas gerais e, em consonância com ela, legislação local, a lei complementar somente entraria em vigor no exercício seguinte ou 90 dias após a sua publicação.

Também no caso do RE 439796, a mercadoria ingressou no país em 8 de outubro de 2002, bem antes da edição da LC 114. Portanto, também foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.
2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de
dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.
6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.
7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade .
8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.
9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.
10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.
14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.
16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos
sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 - PR (2009/0042064-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

domingo, 4 de maio de 2014

CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO.

RE N. 630.733-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Reconhecido o erro, ação popular se torna desnecessária

Por Livia Scocuglia

Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.

O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira. Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas, adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a emenda. 

Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos estaduais de cerca de R$ 550 milhões. 

Jazadji pediu a invalidação dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e lesividade.

Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.

Entretanto, o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”, afirmou justificando a extinção da ação.

Em parecer, o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.

O relator manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.

Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.

1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte.

2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz.

3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção.

4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública.

5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

RE N. 385.091-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

SEGURO. TCU

Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

ADI N. 4.425-DF
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITOEXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF,  ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).  INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto  da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.
2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII)  na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão“independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Nomeação de parentes para cargo em comissão é nepotismo

Configura nepotismo a nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que nenhum deles possua vínculo efetivo com a administração pública nem as funções apresentem similaridade ou impliquem subordinação hierárquica entre eles. Foi como respondeu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a uma consulta, na 182ª sessão ordinária, realizada na última terça-feira (11/2), em Brasília/DF. A decisão foi proferida pelo presidente do órgão, ministro Joaquim Barbosa, durante a divulgação da pauta rápida. Prevaleceu, por maioria, o voto da relatora do caso, conselheira Gisela Gondin.

A consulta 0007482-72.2013.2.00.0000 foi movida por um cidadão que queria saber sobre a possibilidade da manutenção da nomeação dele e de mais um parente, em cargos comissionados, nas circunstâncias descritas. Ele argumentou que a Resolução CNJ n. 7, que veda o nepotismo, trouxe muitos avanços no combate a essa prática. No entanto, entende que esse tipo de favorecimento só estaria configurado nos casos em que se verifica a influência de um servidor na nomeação do parente. O autor alegou que, no caso dele, não há nenhuma relação entre as nomeações. Por isso, requereu do CNJ um pronunciamento sobre a possibilidade de ambos permanecerem no cargo.

Ao apreciar a questão, Gisela afirmou que a situação está sim prevista na Resolução CNJ n. 7, mais precisamente no inciso 3º do artigo 2º do ato normativo. O dispositivo regula os casos em que o agente gerador da incompatibilidade é servidor do órgão judicial, ocupante de cargo de direção e assessoramento. “A regra não suscita dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação e incide sobre a situação descrita pelo consulente, isto é, veda-se, justamente, a nomeação de determinada pessoa para cargo em comissão ou função comissionada a qual tenha relação de parentesco com outra já ocupante de cargos de provimento em comissão”, afirmou.

A conselheira lembrou que entendimento nesse mesmo sentido foi adotado pelo Plenário do CNJ recentemente no julgamento da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo 0003102-40.2012.2.00.0000.

“Na esteira dos citados precedentes, quando somente um servidor possui vínculo efetivo com a administração judiciária, há nepotismo, e com muito mais razão, quando ambos não são ocupantes de cargos efetivos, está configurada a situação proscrita pelo CNJ. Ante o exposto, conheço da presente consulta, respondendo-a negativamente de modo a estabelecer que a nomeação de pessoa para cargo de provimento em comissão a qual tenha vínculo de parentesco com outro ocupante de cargo comissionado, sem que haja, por parte de qualquer deles, vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça, configura nepotismo, independentemente da identidade dos cargos ou de subordinação hierárquica entre eles”, determinou a conselheira.

Giselle Souza

Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudança no ISS passa em comissão do Senado

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou ontem projeto que reforma a legislação do ISS (Imposto Sobre Serviços) com mudanças no sistema de tributação do imposto. 

A proposta fixa em 2% a alíquota mínima do ISS e veda a permissão para que sua base de cálculo seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros --com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal. 

O projeto segue para votação no plenário do Senado, uma vez que a CAE aprovou urgência para que o projeto não tramite nas demais comissões da Casa. 

A ordem entre os senadores governistas é acelerar a votação da proposta para que, até o final do ano, ela seja analisada pela Câmara --com o objetivo de beneficiar os municípios com a mudança já em 2014. 

Pelo texto, será declarada nula lei ou ato do município que não respeitar a nova alíquota mínima ou a proibição de benefícios sobre o ISS.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.
Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.
A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.
De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.
Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.
O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.
De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.
Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.
Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.
Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.
O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).
Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.
“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.
Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.
Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).
Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.
Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.
Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).
Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.
Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).
A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.
Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).
Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.

Lei de Acesso ainda patina nos Estados

A menos de um mês de a Lei de Acesso à Informação completar dois anos, só 16 das 27 unidades da Federação e 13 das 26 capitais editaram decretos para regulamentá-la e apenas 933 prefeituras aderiram ao Brasil Transparente, programa lançado pela Controladoria-Geral da União (CGU) para ajudar a tirar a legislação do papel.
A lentidão no avanço em Estados e municípios está entre os motivos que levaram a CGU a discutir, com a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom), uma campanha publicitária para popularizar a norma, que permite o acesso a informações e documentos oficiais. A dificuldade nas administrações estaduais e municipais - onde o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, reconhece que a nova lei patina - contrasta com a rápida adoção na esfera federal, que, até 14 de outubro, atendeu 124.394 pedidos.
"Ainda falta muito para que a Lei de Acesso seja usada predominantemente pelas camadas populares com vistas a cobrar informação para acesso aos serviços públicos", diz Hage. "Como a moradora da periferia ou da cidade do interior querer saber por que não tinha médico no posto. Ela tem direito a usar a Lei de Acesso para pedir a relação dos médicos que deveriam estar ali e não estavam. A mesma coisa na agência do INSS, na escola pública, no posto policial..."
Há casos em que o governo estadual e a prefeitura da capital editaram decretos para regular a Lei de Acesso, como São Paulo e Rio de Janeiro. Também há Estados que fizeram sua parte, como Alagoas e Bahia, mas as capitais Maceió e Salvador não. Da mesma forma, a prefeitura de Rio Branco regulamentou a Lei de Acesso, mas não o governo do Acre.
Para o ministro da CGU, esse uso vai ser muito mais intenso pelas classes mais populares justamente quando a lei pegar nos Estados e municípios. "Criamos o programa Brasil Transparente, que oferece (ajuda) a quem quiser, claro, não podemos impor, porque vivemos num sistema federativo. Os que quiserem aderir vão receber assessoria técnica. Com as boas práticas de uns, os outros podem conhecer e copiar."
Progressos. Até outubro, aderiram ao programa nove Executivos estaduais, mas apenas 70 Câmaras Municipais. Ao todo, 1.018 entes oficiais, nos três níveis da Federação, se incorporaram. Para Hage, a adesão de 933 municípios (menos de 1/5 dos mais de 5.500) pode ter motivo político. "Se na administração (federal) havia este grande receio da falta de cultura e tradição, imagine nas prefeituras dos grotões do interior, onde ainda impera a velha política do chefe político local, do autoritarismo, do coronelismo."
Apesar das dificuldades em Estados e municípios, o ministro comemora o que considera sucesso em sua área de responsabilidade. A administração federal deu treinamento presencial a cerca de 700 funcionários para integrarem os Serviços de Informação ao Cidadão, treinou pela internet mais "alguns milhares" de pessoas e montou uma estrutura em que cada órgão público tem um servidor responsável por fazer contato com a CGU. Ele reconhece, porém, que ainda falta muito para que o País consiga implantar plenamente a Lei de Acesso.
"Em relação ao que era, o número (124.394 pedidos atendidos) é muito bom", afirma Hage. "Porque partimos do zero. Agora, se imaginarmos aonde queremos chegar, falta muito."
Segundo o ministro, a meta é chegar às camadas mais modestas da população, com baixa renda e escolaridade, e mais carentes de informação.
No ranking da CGU, o órgão que mais recebe pedidos de informação é a Susep. De acordo com Hage, há um grande número de pedidos sobre o seguro obrigatório de veículos, além de empresas seguradoras e corretores de seguro - para o ministro, uma consequência do aquecimento do mercado.
Wilson Tosta

Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux apresentou hoje (24) voto propondo a modulação no tempo dos efeitos da decisão da Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. Segundo seu voto, o regime fica prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março deste ano, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. Em seu voto sobre a questão de ordem, na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.
Regime especial
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
O pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.
Novos critérios
“Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes”.
Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor publico.
“No caso dos precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente, acabou alimentando a inadimplência do poder público", observou. "O não pagamento do precatório, desde que despido de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo do não pagamento – a intervenção federal -, que existia em estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a absolutamente zero”, afirmou.
FT/MB