terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Turma reconhece nulidade de prova obtida sem autorização judicial

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que absolveu um acusado da prática de crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) por insuficiência de provas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença.
Na apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença porque “a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita”. Pondera ainda que a transferência do sigilo bancário do réu ao Fisco se deu em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado.
As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001. Todavia, “embora a validade da apuração do crédito tributário, em razão dos meios pelos quais a Receita Federal obteve acesso a dados sigilosos, na seara administrativo-fiscal, não se estende para o que interessa ao Direito Penal e Processual Penal”, ressalvou o julgador.
Ainda segundo o desembargador, “a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, em observância à Constituição Federal”. O relator também ressaltou que, no caso em apreciação, “a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário”.
Nesse sentido, a Turma reconheceu a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário, razão pela qual confirmou a sentença que absolveu o réu da prática de crime contra a ordem tributária por insuficiência de provas.
Processo n.º 0001144-52.2011.4.01.3300

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