domingo, 12 de junho de 2011

Partido político. Criação. Registro civil. Justiça Eleitoral. Filiação. Prazo. Justa causa.

Após o pedido de registro de nova agremiação exclusivamente no registro civil, não há falar em filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.
A filiação partidária somente é possível após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.
Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa.
Além disso, a lei prevê – para aqueles que pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.
Assim, qualquer ato de subscrição anterior ao registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.
A criação de um partido político constitui atividade lícita e não poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/1988 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de outro partido não está sujeito a penalidade.
Somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.
O registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa.
O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995, tem por objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo prazo.
Desse modo, o encaminhamento da listagem de partido cujo estatuto fora registrado no TSE a menos de um ano das eleições não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação – um ano, contado da constituição definitiva do partido.

Assim, caso seja registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa.
Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE, para a filiação no novo partido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 755-35/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.6.2011.

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