terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Adoção: Lei de isenção de IPTU é constitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a isenção do pagamento de IPTU a uma senhora que adotou criança carente.

Tal benefício é previsto na Lei Municipal nº 117/1994 (art. 1º): “Fica isento do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir o contribuinte que venha a adotar, legalmente, criança carente”.

A autora da ação, que é moradora do bairro de Candelária, em Natal, adotou uma criança carente através de processo judicial, em 2004 e, em julho de 2006, ela ingressou com um pedido administrativo, a fim de obter o benefício fiscal de isenção de IPTU para o imóvel onde reside, conforme está previsto na Lei Municipal nº 117/1994 (art. 1º), entretanto, foi negado. E, por isso, resolveu ingressar na Justiça para obter o benefício.

O juiz da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, o dr. Felipe Barros, concedeu o benefício à autora determinando que o Fisco municipal considerasse isenta de IPTU a propriedade do imóvel em que a mesma reside, partir de 25 de junho de 2006, data em de início do pleito junto à Administração Pública.

Entretanto, o Município de Natal disse que a matéria tratada na referida Lei não poderia ser objeto de projeto de lei de iniciativa da Casa Legislativa municipal, pois a Lei Orgânica do Município (art. 39, §1º) prevê que a competência para conceder esse tipo de concessão seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Dentre as argumentações apresentadas, o Município disse ainda que a inconstitucionalidade da Lei está sendo questionada perante o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Extraordinário, "não tendo havido pronunciamento da Suprema Corte a respeito". E recorreu ao Tribunal de Justiça do RN.

Entretanto, o relator do processo, o des. Cristóvam Praxedes, disse a Lei Orgânica do Município de Natal não pode limitar a competência de iniciativa de lei que estabeleça norma de não incidência tributária ao Poder Executivo, pois nem a Constituição Federal limitou essa competência. Para o magistrado, não se pode confundir a iniciativa para a edição de normas de incidência tributária – ou de não incidência tributária, como é o caso -, com a iniciativa de lei orçamentária, mesmo interferindo na receita do município.

“O dispositivo inserto no artigo 39, §1º, da Lei Orgânica do Município do Natal é que estabelece uma restrição inconstitucional, não a Lei Municipal nº 117/1994, a qual foi editada em consonância com os princípios irradiados pela Norma Maior (art. 29, caput)”, disse o relator.

De acordo com o relator, a Lei Municipal nº 117/1994 estimula a realização de um princípio expresso na Constituição, art. 226, inciso VI do §3º, que é a ampla proteção à criança e ao adolescente: “tal dispositivo aponta para a necessidade de adoção de medidas pelo próprio poder público no sentido de estimular, através, inclusive, de incentivos fiscais – tal como é classificada a isenção -, que a sociedade promova a convivência familiar da universalidade das crianças e adolescentes, em especial daqueles que se encontrem em situação de carência”.

Dessa forma, o Desembargador julgou estar afastada qualquer hipótese de inconstitucionalidade da lei municipal em questão, mantendo a sentença dada em primeiro grau.

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